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Política
Sábado - 28 de Agosto de 2010 às 17:20
Por: ANTONIELLE COSTA

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 Pedro Henry, que, apesar de ser considerado inelegível, poderá disputar normalmente a reeleição
Pedro Henry, que, apesar de ser considerado inelegível, poderá disputar normalmente a reeleição
A procuradora da República, Fátima de Souza Aparecido Borghi, deu parecer favorável ao recurso ordinário interposto pelo deputado Pedro Henry, na sexta-feira (27), junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contra o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que indeferiu seu registro de candidatura à reeleição.

O pedido de registro foi negado pelo TRE com base em condenações por órgão colegiado, sendo a primeira em 2007, por compra de votos e a segunda, em julho passado, por abuso de poder econômico.

No que se refere à primeira condenação, Henry recorreu ao TSE e conseguiu se manter no cargo por meio de liminar, concedida pelo ministro César Peluso. Neste caso, o parlamentar entende que a condenação não implica na inelegibilidade, tanto que o entendimento foi reconhecido pelo TRE, nos embargos de declaração proposto por Henry, no começo deste mês.

Sendo assim, o indeferimento está embasado na condenação por abuso de poder econômico, proferida dias após Henry ingressar com seu pedido de registro.

Segundo a legislação eleitoral, a inegibilidade do candidato deve ser auferida no momento da formalização do requerimento de candidatura. Dessa forma, Henry estava elegível no dia 6 de julho, data em que protocolou seu pedido junto ao TRE, sendo condenado 14 dias depois.

O recurso ordinário foi distribuído para a ministra Carmem Lúcia, do STJ, que deverá decidir nos próximos dias se Henry disputa ou não a reeleição.

Inelegibilidade superveniente

O procurador eleitoral de Mato Grosso, Thiago Lemos de Andrade, deu parecer contrário ao deferimento do recurso, por entender que a inegibilidade é superveniente, dessa forma, a decisão do TRE implica no deferimento do registro.

De acordo com o procurador, dentro do processo de registro de candidatura "a função fiscalizadora da Justiça Eleitoral precisa ser plena, não se sujeitando à data de um protocolo, ato que é absolutamente desprovido de qualquer estofo jurídico, não tem o condão de trancar a fiscalização judicial e nem confere ao candidato direito adquirido ou proteção contra a incidência da Lei de Inelegibilidades".





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