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Política
Sexta - 03 de Setembro de 2010 às 08:25

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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisões favoráveis em processos que discutiam a legalidade da exigência da jornada de 40 horas semanais para os servidores das carreiras de perícia médica e de supervisor médico-pericial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social defendeu, em ação na 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o reconhecimento do direito de seus filiados cumprirem jornada de trabalho ininterrupta, de seis horas diárias e 30 semanais, sem redução da remuneração, conforme previsto no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 6, de 04 de janeiro de 2006.

A AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), contestou o entendimento. Os advogados da União argumentaram que as carreiras de perícia médica da Previdência Social são disciplinadas pela Lei nº 10.876/2004, com as alterações dadas pelas Leis nº 11.302/2006 e nº 11.907/2009. A norma estabelece em seus artigos 4º, 5º e 6º o regime de carga horária de 20 ou 40 horas semanais, conforme a opção estabelecida na legislação específica. Diante disso, as procuradorias ressaltam que seria incabível a aplicação da Resolução do INSS, já que a lei é norma superior e não poderia ser contrariada pela resolução.

O INSS sustentou, também, que os médicos peritos não teriam direito de manter a jornada de 30 horas, sem a redução proporcional da remuneração, pois os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência dos tribunais. Ainda segundo entendimento do Instituto, a alteração procedida pela Lei nº 11.907/2009 não gerou redução nos vencimentos dos servidores.

O juízo de primeira instância acolheu os argumentos apresentados pelas procuradorias e julgou improcedente o pedido da Associação. O relator citou decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que "os recorrentes ocupam o cargo de Supervisor Médico-Pericial do quadro do INSS criado pela lei federal 9.620/98, que em seu artigo 20 prevê expressamente a jornada semanal de trabalho correspondente a quarenta horas semanais. Assim, ao entrarem em exercício, assumindo o compromisso de desempenho das respectivas funções públicas, concordaram com o regime da jornada de trabalho".

No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a PRF1 conseguiu, ainda, por meio de dois agravos de instrumento, cassar duas tutelas antecipadas, concedidas em ações ajuizadas individualmente por alguns médicos-peritos. As decisões asseguravam aos servidores o direito de optarem pela manutenção da carga horária de 30 horas semanais, sem a irredutibilidade de vencimentos.

Nos recursos, o TRF1 acolheu os argumentos da procuradoria e considerou legal a alteração da jornada de trabalho dos servidores do INSS para oito horas diárias e 40 horas semanais, uma vez que eles não teriam direito adquirido a regime jurídico e porque não ocorreu ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Para a relatora dos processos, "é imperioso destacar que a reestruturação da Carreira de Perito Médico Previdenciário, levada a efeito pela Lei 11.907/2009, proporcionou significativo aumento na remuneração dos agravados, de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".





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