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Cidades
Terça - 19 de Julho de 2011 às 16:51

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Uma empresa do ramo atacadista sediada em Sinop foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho a indenizar um ex-empregado em R$ 10 mil por mandar fazer revista nas bolsas e sacolas dos empregados. O desembargador Tarcísio Valente, que foi o relator, entendeu que a atitude da empresa de fazer revista corriqueira dos pertences do empregados, sem qualquer circunstância concreta que a justificasse, implica na violação a direitos personalíssimos, protegidos expressamente pela Constituição.

Com esta atitude, a empresa estaria invertendo o princípio da presunção de inocência, obrigando seus empregados a provarem todos os dias que não se apossaram de produtos da empresa. Lembra o relator, que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, com a conduta baseada na honestidade, na retidão e na lealdade. Quanto a prova do ato ilícito, embora coubesse à vítima, não foi necessário, uma vez que a própria empresa confessou que fazia a revista nos pertences do trabalhador.

Aponta o relator, que para evitar qualquer dissabor aos empregados, toda empresa é obrigada a manter no estabelecimento, armários individualizados para que cada trabalhador possa guardar seus pertences. Com isso seria evitado o abuso de direito cometido pela empresa, como neste caso.  Quanto ao valor da indenização, cabe ao julgador arbitrar, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a intensidade do sofrimento, a natureza e a gravidade da ofensa, a situação econômica do ofensor e ainda a reiteração do ato.

O relator assentou que também é necessário o bom senso, de forma que a solução humanista não destoe da lógica jurídica. Não pode também ser exagerado, que cause enriquecimento do ofendido, nem irrisório a ponto de tirar o caráter pedagógico que deve ter a indenização. Assim, entendeu adequado valor de 10 mil reais para este caso.

A decisão do TRT reformou sentença da justiça trabalhista sinopense que julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, entendendo que a empresa atuou dentro dos limites do poder diretivo. Para o magistrado, "a empresa agia com respeito à dignidade do empregado, sem discriminação ou preconceito".

O ex-funcionário recorreu ao tribunal, insistindo que a revista de seus pertences ofendia a sua dignidade de trabalhador e seus direitos de personalidade, a sua intimidade e vida privada, informa a assessoria do TRT. 






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