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Política
Quinta - 01 de Dezembro de 2011 às 10:02
Por: Alexandre Alves

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O desembargador do Tribunal Regional Federal (TRF) Carlos Olavo negou mandado de segurança a um empresário que pretendia liberar uma carreta Scania, apreendida há alguns meses, carregada com madeira sem o devido desembaraço ambiental. A Scania é emplacada em União do Sul (660 km de Cuiabá) e foi parada em uma fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) na BR-163, em Sinop.

O proprietário do veículo de cargas ingressou com a ação contra decisão da desembargadora da 5ª Turma do TRF (1ª Região) Selene Maria de Almeida. Esta “derrubou” liminar que o proprietário da carreta havia conseguido na primeira instância da Justiça Federal para reaver o bem flagrado na fiscalização do Ibama.

O dono da Scania argumentou ao desembargador Carlos Olavo que apreensão do veículo foi irregular, pois inexiste previsão específica na legislação que respalde a medida de apreensão, a possibilidade de aplicação cumulativa de multa com apreensão e, a não configuração de confisco quando da aplicação de multa ambiental.

O empresário ainda sustentou que o veículo estava em regular utilização, que a decisão impugnada não está devidamente fundamentada, bem como não é possível presumir culpabilidade sua, já que a Scânia se encontrava apenas prestando serviços de transportes a terceiros, atividade lícita regulada em lei. Assevera que sequer foi autuado pelo suposto ato ilícito ambiental.

Aduziu também que a decisão da desembargadora causara dano grave e de difícil reparação, isto por que “tais bens são utilizados na obtenção de renda, encontrando-se, ainda, na qualidade de terceiros de boafé, tendo em vista utilizarem os bens para o transporte de cargas, não detendo conhecimento técnico-científico para aferição da real volumetria, tão pouco da essência dos produtos florestais por eles transportados".

Mas os argumentos apresentados não foram suficientes para convencer o desembargador do TRF. Olavo assinalou na decisão que “só é cabível mandado de segurança contra ato judicial que se apresentar manifestamente ilegal ou teratológica, de que possa resultar prejuízo irreparável para a parte, o que não se verifica no presente caso.”

Esclareceu ainda que a decisão da desembargadora da 5ª Turma do TRF não padece de vícios que permitam o regular processamento do writ e que a decisão impugnada está devidamente fundamentada. “No entendimento da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a restituição dos bens importaria em lesão grave e de difícil reparação ao Ibama, razão pela qual a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é legitimo e tem respaldo na legislação processual”.

 





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