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Opinião
Sexta - 01 de Fevereiro de 2013 às 16:44
Por: Amanda Maggi

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Estabelecer um prazo razoável para que os processos sejam julgados pode não ser mais uma missão impossível, tendo em vista que, a utilização dos meios eletrônicos nos dias de hoje cresceu de uma forma inexplicável.

O principal aspecto que podemos notar em qualquer parte do mundo, que vêm mudando o cenário entre as diversas classes econômicas existentes, é a utilização da internet para praticamente todas as necessidades. Neste contexto, é importante esta utilização para auxiliar na celeridade processual, para assim, concretizar a justiça.

Deste modo, do que adianta ensejarmos a justiça, sendo que a duração processual do nosso sistema é extremamente lenta, falta agilidade e efetividade, dando azo às limitações existentes. A lentidão processual é vista como uma forma de ineficiência do poder jurisdicional, traduzindo deste modo, certo tom de injustiça e impunidade.

A Emenda Constitucional (EC) n.º 045, de 2004, no momento em que tratou da reforma do judiciário, tornou explícito o princípio do devido processo legal, trazendo à baila a consolidação do direito fundamental à razoável duração do processo. Surgindo para combater a morosidade dos processos no judiciário.

Nesse sentido, é resguardado no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que as garantias judiciais tenham um prazo razoável, na apuração de qualquer acusação penal, ou para que determinem que seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza, devem ser cumpridos.

É importante ressaltar que a mudança em relação à duração processual no direito brasileiro não é uma tarefa fácil, visto que, devem ser levados em conta alguns aspectos, tais como: a peculiaridade de cada processo, a complexidade do assunto de cada processo, bem como a atuação do juiz em relação à estes e o comportamento das partes na lide.

Além disso, não é justo deixar de analisar a questão da imparcialidade, ou seja, caso o processo seja julgado de uma forma muito célere, pode haver alguma parcialidade, pelo fato do poder jurisdicional não deter de tempo suficiente que precisaria para julgar um processo com peculiaridade, ou seja, de maior grau de dificuldade. Ou então, demorar demais para julgar determinado processo, resultando assim em ineficiência nas jurisdições.

Colocando em questão o que seria mais viável para a justiça do nosso País, temos a celeridade processual, vista como um verdadeiro sonho entre as partes litigantes, e, por outro lado, a morosidade, que é vista por muitos como sinônimo de segurança jurídica, solidez, e não como uma real ineficiência.
Desta forma, de um jeito ou de outro, atendendo aos pedidos de uma parte, estará sendo prejudicado o direito da outra parte, como tudo que é decidido. Nem sempre a celeridade processual é prejudicada pela morosidade ou agilidade. De fato, cada caso é um caso, não podendo encarar a morosidade processual como um prejuízo aos processos existentes, e tampouco uma limitação de direitos, mas como um mal necessário.

Amanda Maggi
Advogado e sócio Mattiuzo & Mello Oliveira Advogados Associados
 




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