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Política
Segunda - 11 de Julho de 2016 às 13:06
Por: Rafael Costa - Folha Max

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O pleno do Tribunal de Justiça julga no dia 14 deste mês se mantém a decisão de primeiro grau que julgou inconstitucional três leis que asseguram aos deputados estaduais usufruir do FAP (Fundo de Aposentadoria Parlamentar). O julgamento se dará por conta de uma Arguição Incidental de Inconstitucionalidade protocolada nos autos de um recurso de apelação e reexame necessário movido pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) em conjunto com a procuradoria da Assembleia Legislativa.

Ainda figura como réu o ex-deputado estadual Dilceu Dal Bosco (DEM) que após encerrar o mandato de deputado estadual foi contemplado com uma aposentadoria de R$ 20,025 mil mensal. Posteriormente, o benefício foi suspenso pela Justiça após uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE).

A Procuradoria do Legislativo requer o reconhecimento da validade da aposentadoria de Dilceu Dal Bosco e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) alega que o juízo de primeiro grau não poderia julgar inconstitucional três leis em sede de ação civil pública, pois não é o mecanismo processual adequado perante as regras do ordenamento jurídico.

A relatoria da Arguição Direta de Inconstitucionalidade tem como relatora a desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho. A magistrada ainda vai levar em consideração, antes de encaminhar seu voto para plenário em julgamento, o parecer do Ministério Público Estadual (MPE) assinado pela Procuradora de Justiça, Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, que opina favoravelmente pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das leis que asseguram aposentadorias aos deputados estaduais.

O pagamento do FAP gera alguns pontos curiosos. Alguns deputados da atual legislatura recebem a aposentadoria, além do salário de deputado estadual. São os casos dos deputados Emanuel Pinheiro (PR) e Pedro Satélite (PSD).

Ambos recebem mensalmente, somados aposentadoria e vencimento mensal, aproximadamente R$ 45 mil.

O deputado Romoaldo Junior (PMDB) também recebe aposentadoria. Porém, no valor de R$ 14,6 mil. O último a ter a aposentadoria autorizada pelo Legislativo foi o ex-deputado estadual José Riva (PSD), que exerceu cinco mandatos seguidos e encerrou a carreira política em 2014.

O valor da pensão dos beneficiados é calculado de acordo com o período em que os ex-parlamentares contribuíram com o fundo de aposentadoria. Por isso, determinados parlamentares recebem 75% do salário atual dos deputados em exercício do mandato. Outros recebem 100%.

Íntegra do despacho:

Trata-se de Arguição Incidental de Inconstitucionalidade suscitada nos autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 31582/2014, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença de procedência parcial de pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO estadual em AÇÃO CIVIL PÚBLICA manejada em face da DILCEU ANTÔNIO D'AL BOSCO, FUNDO DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR e ESTADO DE MATO GROSSO.

Na decisão de primeiro grau, a MMª Juíza reconheceu, em controle difuso, as inconstitucionalidades das Leis nºs 7.498/2001, 7960/2003 e 9.041/2008 e as declarou nulas, juntamente com a Resolução 182, do Fundo de Amparo Parlamentar, e condenou o ESTADO DE MATO GROSSO à obrigação de fazer consistente em deixar de efetuar imediatamente o pagamento ao requerido DILCEU ANTÔNIO D'AL BOSCO da referida pensão, julgou improcedente o pedido de restituição até então percebidos pelo referido parlamentar, a título de pensão, e o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, isentando os demais réus de tal obrigação (fls. 257/274).

O ESTADO DE MATO GROSSO apelou e sustentou a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade em ação civil pública, a ausência de ilegalidade nos atos atacados e requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão de primeiro grau (Fls 276/287).

DILCEU ANTÔNIO D'AL BOSCO também recorreu, levantou preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, requereu o provimento do recurso e o indeferimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade das leis e resolução tidas como nulas (fls. 289/306).

O FUNDO DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR, levantou preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, requereu o provimento do recurso, o indeferimento do pedido de inconstitucionalidade das leis em questão e o reconhecimento da validade do ato concessivo da pensão deferida ao ex-deputado DILCEU ANTÔNIO D'AL BOSCO (fls. 320/337)

Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu incidentalmente o reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis nºs 7.498/2001, 7960/2003 e 9.041/2008, por evidente afronta ao disposto no parágrafo 13, do artigo 40, da Constituição federal, a declaração de nulidade da Resolução 182, do FUNDO DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR, que concedeu a irregular pensão parlamentar a ex-deputado DILCEU ANTÔNIO D'AL BOSCO e o desprovimento dos recursos (fls. 342/350).

Em apelo próprio, requereu a reforma parcial da decisão no ponto em que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos pelo réu DILCEU ANTÔNIO D'AL BOSCO (fls. 352/356-f/v)

O FUNDO DE ASSITÊNCIA PARLAMENTAR apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 360/364).

DILCEU ANTÔNIO D'AL BOSCO apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 366/370).

Sem contrarrazões do ESTADO DE MATO GROSSO (fl. 372).

No julgamento do recurso e reexame necessário, as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual foram rejeitadas pelo órgão fracionário que também analisou a questão incidental referente à arguição de inconstitucionalidade incidenter tantum, com base no que estabelece os artigos 480 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 165 e seguintes) e, por unanimidade, acolheu a tese de inconstitucionalidade das Leis nºs 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008, o que ensejou nova distribuição do feito à minha Relatoria para que a questão fosse submetida a este Tribunal Pleno em razão da cláusula de reserva de plenário (Termo de Distribuição de fl. 406-TJ).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Basílio Gonçalves, Procurador de Justiça, manifestou-se no sentido de que a arguição procede, pois “A reforma operada pela EC 20/1998 tornou juridicamente impossível manter ou criar sistemas previdenciários especiais no âmbito do serviço público, mediante contribuição do erário”. Para o ilustre parecerista, “... foi exatamente isso que as leis impugnadas fizeram, ao repristinar a LE 4.675/1985, cujo art. 18, IV, impunha à Assembleia Legislativa contribuir ao FAP com 8% da folha mensal dos deputados”. E, diante de tais fundamentos, concluiu: “Diante da visível contraposição este órgão ministerial manifesta-se pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das leis esgrimidas” (fls. 412/413-TJ/MT).

Nos termos do § 2º, do artigo 172, do RITJMT e § 2º do art. 125, da Constituição estadual, determinei que fossem notificadas a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria da Assembleia Legislativa para prestarem informações no prazo legal (fl. 416-f/v-TJ).

A PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO defendeu, em síntese, a tese de que é vedada a obtenção de efeitos ‘erga omnes’ nas declarações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, “não importando se tal declaração consta do pedido principal ou como pedido ‘incedenter tantum’, pois mesmo nesse a declaração de inconstitucionalidade poderá não se restringir somente às partes daquele processo, em virtude da previsão dos efeitos nas decisões em sede de ação civil pública pela Lei 7.347/85”. E concluiu: “Pelas razões acima expostas, e demonstrando que os efeitos advindos da decisão irão impactar terceiros não envolvidos na questão em debate, que não estão violados os dispositivos constitucionais citados, bem como tendo como base o fato de que a norma estadual guerreada está totalmente de acordo com o sistema constitucional brasileiro, a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, solicita o indeferimento da Arguição Incidental proposta, bem como a manutenção expressa do Tribunal acerca da interpretação do artigo 12, I, J, da Lei 8212/91, do artigo 11, I, J, da Lei 8213/91, redação dada pela Lei 10.887/04, e do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal” (fls. 428/433-TJ/MT).

O ESTADO DE MATO GROSSO também se manifestou e defendeu, em síntese, a improcedência da arguição de inconstitucionalidade ratificando todos os termos da contestação e apelação, para evitar tautologia. Asseverou que na aprovação das leis foi devidamente observado o devido processo legislativo e não há falar em inconstitucionalidade formal. No plano material, defendeu a constitucionalidade das leis em questão e da legalidade da Resolução 182, do FUNDO DE AMPARO PARLAMENTAR, pelo fato de ter havido contribuição prévia dos beneficiários e estar amparada em leis hígidas e concluiu: “A luz de tais premissas, o Estado de Mato Grosso se manifesta pela constitucionalidade das Leis Estaduais nº 7.498/2001, 7960/2003 e 9.041/2008 e a Resolução nº 182 do Fundo de Amparo Parlamentar e, por corolário, o não acolhimento da arguição de inconstitucionalidade suscitada” (fls. 435/439-TJ/MT).

Em nova manifestação, a Procuradora de Justiça, Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres, opina favoravelmente à declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Estaduais em questão, ratificando o parecer anterior da lavra do Dr. José Basílio Gonçalves, Procurador de Justiça (fls. 444/449-TJ/MT).

É o relatório.

Cuiabá, 27 de junho de 2016.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora.





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