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Opinião
Sábado - 01 de Abril de 2023 às 03:34
Por: Thais de Almeida Vieira

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Mato Grosso é um dos quatro Estados que têm contado com respaldo do Poder Judiciário para aumentar a cobrança do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) no caso de imóvel rural. A Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42 estabelece que o chamado imposto sobre herança é um tributo de competência dos Estados e Distrito Federal.


O texto constitucional prevê ainda que o fato gerador do imposto sobre herança é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos. As alíquotas estaduais podem variar até 8% do valor do imóvel e o recolhimento ocorre na transferência da propriedade.


O Artigo 9º da Lei 7.850/02 da legislação estadual estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado. Em parágrafo único a lei reforça ainda que se entende por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação.


O litígio sobre o cálculo do valor venal de imóveis rurais se encontra justamente no fato de que a legislação de Mato Grosso aponta para a possibilidade do uso de mecanismos de avaliação judicial ou pela Secretaria de Fazenda quando constatado que o valor declarado para fins de ITR é “notoriamente inferior” ao valor real do imóvel.


A advogada Thais Vieira, sócia do escritório Barbero Vieira, especializado em planejamento sucessório, explica que a Fazenda por vezes questiona o valor do imóvel rural informado pelo contribuinte na declaração do ITR. E o contribuinte, por sua vez, alega que desconhece os critérios utilizados pelo órgão público para a avaliação sobre o preço do imóvel.


Conforme o Artigo 18º-A da Lei 7.850/02, caso Secretaria de Fazenda ultrapasse 30 (trinta) dias para apresentar sua avaliação, poderá o contribuinte efetuar o recolhimento do ITCD mediante guia emitida pela Sefaz-MT tendo por parâmetro, no caso de imóvel rural, o valor previsto no ITR.


Além disso, a Lei Estadual prevê quatro penalidades no caso de descumprimento de obrigação principal ou acessória. A primeira prevê que quando o inventário não for aberto até 60 dias após o óbito, multa equivalente a 10% do valor do imposto devido, se o atraso exceder 180 dias a multa será de 20%; Na segunda, a falta de recolhimento do imposto por omissão, inclusive decorrente de declaração falsa ou sonegação de bens, do contribuinte, responsável, serventuário, tabelião ou terceiro, gera multa equivalente a 100% do valor do imposto não recolhido;


A terceira penalidade prevista em lei é para o caso de o valor atribuído ao bem ou direito inferior ao valor de mercado, multa equivalente a 100% da diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis. E, por fim, o descumprimento de obrigação acessória, gera multa de 10 UPFMT, por infração aplicável tanto ao contribuinte quanto ao responsável solidário que concorreu para a sua ocorrência.


Outro ponto que tem prejudicado muitos contribuintes é que esse embate judicial quanto a base de cálculo do ITCD tem sido um entrave para os inventários na justiça, uma vez que o inventário só se encerra após comprovada a quitação do imposto.


“Neste caso, o que se recomenda é uma atuação mais preventiva e, paralelo ao inventário, tentar via ação judicial com pedido de liminar reconhecer a base de cálculo tendo como referência o valor do ITR. Mais um motivo para buscar antecipar o inventário, ou seja, realizar o planejamento sucessório, para que não ocorra esses entraves que tem prejudicado as famílias que aguardam o fim do inventário para poder se beneficiarem da herança”, explica Thais Vieira, advogada sócia do escritório Barbero Vieira, especializado em planejamento sucessório.



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