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Opinião
Quarta - 13 de Abril de 2011 às 14:28
Por: Hélcio Corrêa Gomes

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A Lei Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) não precisava existir para se ter direito substancial às eleições éticas. Afinal, se o judiciário tomasse o princípio constitucional da moralidade objetivamente, tudo já estaria resolvido.

Estaria sepultada a marota interpretação da moral como fator apenas subjetivo ou princípio amorfo da organização do Estado - artigo 37 da Constituição Federal. Tudo evitando manter a terra política que afugenta com a compostura moral. Tratar a moral objetivamente é defender a sociedade, que sofre o impacto maior da coisa não cívica.

Hoje, judicialmente, toda discussão da moralidade tem punição somente diante de prejuízo patrimonial. Enfim, a inocência do larápio (presumida) permanece sobrepondo tudo. Daí tanta ação popular, ação civil pública chegar ao nada. Aqui não vale de fato a prova do crescimento econômico incompatível com os ganhos declarados nos fiscos etc. Não valem as provas dos tribunais de contas das improbidades. É preciso um recibo de apropriação indébita.

No Direito Público, não se pode admitir fingimento da honestidade como conceito legal, porque o dano é ao erário ou ao coletivo direto. A moral objetiva se fosse acatada (como deveria ser) o princípio da moralidade (artigo 37 da CF) não abre espaço para a vida pública corrupta e corruptora. Idem para as violações eleitorais com contas prestadas nos milhares, mas com gastos em milhões. A moralidade tem conceito próprio no direito constitucional. Etimologicamente independente do que se firma no direito privado e inferior.

A aplicação da Lei Ficha Limpa com o tonto formal jurídico. Tal como não se adotou o TSE impôs a regra da supremacia da moral (objetiva) com sua obrigação de provar a condição de honra previamente. A prova necessária de que se é ilibado tal como a consulta do Serasa na emissão e aceite de cheques. O STF, ao contrário, quis ignorar tal fato útil. A honradez sem consulta e acautelamento do princípio constitucional. E permite ao candidato imoral gozar de proteção contra o direito da nação.

Nas eleições de 2012, pode vir o resto do Acórdão do STF (ocultado) ninguém poder ser punido constitucionalmente sem o trânsito em julgado da sentença (presunção de inocência no direito). Tudo concluindo definitivamente pela continuidade da terra de ninguém moral ou de ninguém censurável quando possuir poder econômico elevado. É o Judiciário falho por opção.

Enfim, adotando a figura jurídica distorcida do direito magno (princípio suplementar trespassando ao princípio maior). Uma aberração em qualquer ordenamento legal mais civilizado no mundo. Fábrica de um país com política partidária e políticos imprestáveis na sua maioria.

Tal como diz Carmem Miranda, sim nós temos bananas. E a defesa podre e formal empobrecida prevalente contra o direito concreto e material constitucional. Da moral subjetiva dominante sobre a moral objetiva. Moral não seria mais moral, mas meia-moral política.

Aqu,i basta ter leve brisa de honra e não rir ao registrar a candidatura eleitoral neste jogo rasteiro de trapaças democráticas e ir em frente com cantilena pia ou assovio garboso de conquistador barato por permissivo do STF. Eis o que se nega no sistema de conta-gotas jurisdicional à interrupção. E cuja indecência jurídica terá nova cena teatral no julgamento após 2012 contra a moralidade administrativa e pode sufocar mais uma vez o direito de cidadania.

Ao TSE e na menor parcela do STF, nosso agradecimento cívico e democrático.

HÉLCIO CORRÊA GOMES é advogado e diretor tesoureiro da Aatramat e consultor da Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB Federal.
helciocg@brturbo.com.br
 



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