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Opinião
Quinta - 10 de Novembro de 2011 às 13:12
Por: André Bonamigo

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Desnecessário constatar que os fundos podem ter fonte constitucional ou legal, eis que a Lei Fundamental trata o fundo como um instrumento de repartição de receitas tributárias, com o fito de manter o equilíbrio financeiro vertical no federalismo.

Há tributos de competência própria dos entes federados, a quem cabe estabelecer critérios de arrecadação e aplicação de suas receitas, ao passo que a Constituição da República (artigos 157 e 158)prevê a participação dos Estados na arrecadação do IR e dos municípios na do IR, ITR e do ICMS. Logo, somente as participações condicionadas vinculam-se a despesas específicas e são entregues indiretamente por meio dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, sendo calculadas sobre a arrecadação do IR e do IPI.

Com efeito, reza a Constituição, em seu art. 167, IV, que é vedada a vinculação do Imposto Territorial Rural a qualquer tipo de fundo, órgão ou despesa, ressalvadas aquelas voltadas à destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária.
É nesse sentido que nossos Tribunais Superiores vêm decidindo. Todavia, nãoé proibida, porém, a vinculação de TAXAS a qualquer tipo de Fundo, pois a Lei Fundamental menciona especificamente a espécie de tributo “Imposto”.

Soubemos da existência de municípios interessados em incluir em seu Código Tributário a arrecadação do ITR, entretanto, vemos que tal pretensão não possui respaldo legal, mostrando-se, desta forma, desnecessária.Os artigos 153, §4º, III e 158, II, da Constituição Brasileira, prelecionam que tal imposto será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não impliquem redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Importanteser observado que a competência tributária permanece com a União, podendo haver delegação de capacidade tributária ativa, conforme Lei n. 11.250/2005. Tal lei estabelece a possibilidade de que os municípios venham, por convênio, absorver as competências de arrecadação e fiscalização do ITR. Logo, o Município que venha a optar por firmar convênio, absorverá tão-somente as atribuições de arrecadação e fiscalização, pois, no que tange a atividade legiferante, inclusive a determinação de alíquotas, esta permanecerá sendo de competência da União.

Aliás, em que pese o fato do Município arrecadar e fiscalizar a verbas do referido tributo, tal capacidade não lhe defere o exercício da competência tributária, por vedação expressa do Código Tributário Nacional, que em seu artigo 7º, prevê ser indelegável a competência tributária, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

Outro ponto relevante sobre este tema é a impossibilidade de utilização de tabela de preços elaborada por órgão público, ou mesmo por lei municipal, para se definir o Valor da Terra Nua. Isso porque além de não ser competência dos Municípios legislar sobre Direito Comercial, é de responsabilidade dos contribuintes estipular o VTNm, conforme valor de mercado das terras.
Desta forma, o Ente Municipal, na qualidade de arrecadador do ITR, antes de homologar o Valor da Terra Nua, pode questioná-lo, mormente quando este se mostrar ínfimo, demonstrando ao contribuinte o real valor de mercado (utilizando trabalhos técnicos INCRA como parâmetro), a fim de que o proprietário rural possa refazer sua estimativa de valor, sob pena de estar incorrendo em falsidade ideológica.

André Bonamigo,do escritório Nestor Fidelis – Sociedade de Advogados
 



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