Arenápolis News - arenapolisnews.com.br
Opinião
Quinta - 19 de Dezembro de 2013 às 18:21
Por: Alex Vieira Passos

    Imprimir


 Com o grande avanço das transações imobiliárias, tenho visto constantemente pessoas que apenas de posse de uma promessa de compra e venda, com firma reconhecida, ou até mesmo de uma escritura publica, feita em cartório dizer ser proprietário de determinado imóvel.
 
Só que o fato de apenas estar de posse desses documentos sem o devido registro no cartório de registro de imóveis, não as fazem ser definitivamente proprietárias do bem.
 
É que muitas pessoas se queixam dos valores cobrados para o registro do imóvel e deixam o tempo passar, esquecendo-se ou até mesmo não sabendo que a falta do registro podem levá-las a perder o bem, o qual adquiriu de forma onerosa e até mesmo com muito sacrifício e anos de poupança.
 
Para adquirir um imóvel seja a vista ou até mesmo financiado, sabemos o quanto é difícil. No entanto para perdê-lo por falta de ransferência de Propriedade sabemos o quanto é fácil.
 
Para isso é bastante uma ação judicial de natureza fiscal ou trabalhista contra o ex-proprietário do imóvel e tudo estará perdido, pois pode aquele bem, em caso de inexistência de valores para pagamento dos débitos, responder pelo pagamento dos mesmos, sendo penhorado e posteriormente levado a leilão.
 
É pensando desta forma e vivenciando o dia a dia das pessoas que procuramos sempre aconselhar que uma vez lavrada a escritura do imóvel, deve-se procurar o Cartório de Registros de Imóveis e registrar o respectivo documento.
 
Pois é somente através do Registro da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóveis que a propriedade é transferida, ou seja, ela passa definitivamente a ser sua.
 
Até temos em âmbito nacional, algumas decisões que garantem a propriedade do possuidor, somente com a lavratura da escritura, sem o registro, mas para isso , tiveram que ingressar com medidas judiciais que levaram anos em vários graus de jurisdição.O tema é extremamente discutível em âmbito jurídico, por isso recomendamos sempre escritura e registro da matricula .
 
Ressaltamos que o proprietário tem direito a realizar a escritura em qualquer cartório do País, podendo escolher assim pelo valor cobrado a menor , mas o registro somente na cidade e no ofício de circunscrição.
É certo que o valor não é tão baixo, mais também é certo que a garantia de seu investimento estará protegida.
 
Portanto na hora de adquirir um imóvel reserve no mínimo 07% (sete por cento)do valor do investimento para arcar com despesas cartorárias e Impostos Municipais.
 
(*) Alex Vieira Passos é advogado, gestor em Negócios Imobiliários, leiloeiro Publico e perito Judicial Imobiliário, atua como diretor do Sistema CRECI/MT


Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/artigo/18/visualizar/