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Opinião
Sábado - 10 de Junho de 2023 às 03:47
Por: Gilberto Gomes da Silva

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Dando sequência à defesa da preventividade nos atos da vida empresarial e civil, outro fato jurídico de rotina que tem sido objeto de demanda em grande escala em Mato Grosso é o embargo ambiental de áreas.

Essa matéria é bastante complexa, sendo, portanto, impossível exaurir seu conteúdo em um artigo para reflexão, no entanto, o propósito é de alerta e de aconselhamento para adoção de medidas que minimizem ou afastem risco às atividades econômicas dos atores envolvidos.

A norma ambiental brasileira é extensa e possui muitas particularidades, o que não retira sua eficiência e propósito, haja vista que entre as ferramentas utilizadas para dar eficiência às medidas de prevenção e efetiva proteção ao meio ambiente estão os embargos de áreas e atividades em casos de contrariedade à lei.

O embargo ambiental consiste em uma medida administrativa (que também pode ser judicial) que faz cessar ações consideradas lesivas ao meio ambiente, impedindo que seja dada sequência à atividade não licenciada, com alguma irregularidade ou inconsistência.

Nesse diapasão, sob o foco da propriedade rural a quem é afeito o assunto do Cadastro Ambiental Rural (CAR), ao detentor dessa natureza de bem é de imprescindível necessidade que se faça com rotina a gestão e acompanhamento de sua condição de regularidade ambiental, aqui incluído em máxima importância o seu cadastro perante o órgão competente.

Isso acontece a partir de estudo inicial pelas ferramentas virtuais perante às plataformas dos órgãos do meio ambiente e demais bases de dados e informações oficiais, nos quais se verificam as condições legais e técnicas para formatação da propriedade, com observância das áreas consolidadas, áreas de preservação permanente, reserva legal, área em estado de pousio, e assim por diante.

Formatado esse expediente técnico, se torna necessário fazer uma análise minuciosa de estado jurídico administrativo da área, desde a condição fundiária, até autuações e ações civis públicas em decorrência de danos ambientais.

Com isso, grande parte do CAR de área estará produzido, cabendo às peças técnicas dos engenheiros consolidar marcos, dimensões e divisão de cada uma das naturezas de especo constantes das áreas, em estrita observância às normas ambientais.

Adotadas essas medidas preventivas, um novo horizonte de legitimidade e gestão consciente de área se revela, de maneira que aquele que desenvolve sua atividade encontra uma alternativa eficaz para desembargo, além de legitimar várias frentes de mercado pela sua condição de regularidade ambiental.

É sabido por todos, as inúmeras investidas do mercado internacional para que embargos sejam criados em razão de regularidade ambiental e sustentabilidade, sendo inadiável que seja o CADASTRO AMBIENTAL RURAL, utilizado como arma de defesa a tais problemáticas, as quais cada dia mais implicam na comercialização de produtos, seja no campo externo ou no interno.

Sendo assim, entendemos pertinente, importante e altamente recomendável que enxerguemos o CAR como ferramenta hábil não somente ao desembargo de uma área, mas de todo o complexo econômico, comercial e mercadológico que envolve a exploração de uma atividade rural no Brasil.

Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).



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