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Opinião
Quarta - 17 de Abril de 2013 às 21:01
Por: Eduardo Mahon

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Volta às pautas o projeto de rebaixamento da maioridade penal, após novo caso de ato infracional perpetrado por menor. A sensação de impunidade invade a sociedade brasileira que, acossada pela mídia, clama a revisão de uma antiga demanda que é a fixação da idade de dezesseis anos para a imputabilidade. Há outras variações como a que reduz ainda mais esse limite para quatorze anos e os que relativizam completamente a maioridade para pesquisar o grau de discernimento por meio de um exame, sustentando a responsabilização a partir de laudos médicos, psicológicos e de assistência social.

Pouca gente compreende que a questão da imputabilidade penal não é uma decisão com base em critérios científicos, consubstanciados na biologia, psicologia ou sociologia. A fixação de limites de idade é, na verdade, uma discricionariedade de política criminal. Fossemos informados meramente pelos boletins científicos, haveria uma biblioteca a sustentar a maturidade humana cada vez mais antecipada e outra a argumentar tese diametralmente oposta. Verdade é que a percepção de amadurecimento reflete-se na opção política brasileira de permitir o voto aos dezesseis anos, ainda que facultativa, uma clara sinalização pública de responsabilidade, consciência e autodeterminação por parte do jovem.

Contudo, a maioridade cível está firmemente fincada nos dezoito anos de idade e tudo indica que permanecerá fixada nessa baliza. Causaria perplexidade se houvesse dois marcos de responsabilidade: o penal, abaixo de dezoito anos e o cível, acima. Um jovem não teria responsabilidade para assinar um contrato, celebrar negócios em geral, mas seria plenamente imputável no caso de um crime. Assim, de um mesmo ato eventualmente haveria responsabilização penal e a isenção civil de sanção. O mínimo que se espera é a coerência de substancial parcela da sociedade brasileira em requerer não só o rebaixamento da imputabilidade penal, mas estender esse limite à seara civil, além da obrigatoriedade do voto para os que completaram dezesseis anos.

Retomando a questão de política criminal, uma nação escolhe os limites que pretende responsabilizar seus cidadãos, partindo de premissas mais ou menos científicas, mas não exclusivamente. É uma decisão política como tudo o mais em matéria legislativa. A decisão produz efeitos imediatos nos índices de encarceramento da população, na qualidade de uma falaciosa recuperação e, finalmente, impacta em nada na sensação de insegurança social, além de não haver nenhuma prova de diminuição da criminalidade. Não é o limite da imputabilidade, nem a severidade legislativa os ingredientes capazes de debelar a violência. Está provado por inúmeras pesquisas realizadas inclusive em países mais desenvolvidos que o poder de prevenção geral do aumento da pena ou da abrangência da punição repercute apenas em curto prazo, chegando a uma constante após o primeiro impacto. O que desonera a sociedade da violência é uma agenda social de presença estatal em áreas de risco, com educação, saúde, esporte e oportunidades de emprego.

Há opções completamente abertas, pelas quais qualquer cidadão de qualquer idade é submetido a exames clínicos em que o grau de consciência e autodeterminação é avaliado. Trata-se de uma terceirização da jurisdição para a medicina, condenável do ponto de vista técnico. Noutros modelos, o limite da imputabilidade penal varia entre quatorze e dezesseis anos. Como visto, a questão científica atinente aos critérios de cognição podem variar no tempo e espaço, sendo relativos de região para região, de década para década, de família para família. A fixação numa determinada faixa etária é absolutamente discricionária e dependente de política criminal e não de padrões individualizados, até porque não seria crível afirmar que a maturidade e o entendimento do ilícito seriam alcançados contando os dias entre a menoridade e a maioridade. A sociedade deve discutir de forma franca, madura e nada emocional se o rebaixamento penal resolve o problema da violência.

Elaborar novos tipos penais e tentar aumentar a incidência da norma penal e processual penal é o mesmo que enxugar gelo. Formas alternativas de aplicação da justiça, de conciliação, de transação são caminhos menos invasivos e mais amplos para pensar o fenômeno criminal. A eficiência processual penal é outra crônica deficiência que compõe o quadro da impunidade brasileira, além do desaparelhamento técnico policial. De fato, é preciso discutir a coerência entre a flutuação de idades para a responsabilidade de um cidadão na vivência pública, mas certamente não é com a pretendida redução que ocorrerá a pacificação almejada. A receita passa ao largo da punição e é bem conhecida: escola e emprego.

Eduardo Mahon é advogado.
 



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