Justiça reconhece união estável de homem já casado em Mato Grosso
A juíza Luciene Kally Marciano, da Comarca de Porto Alegre do Norte, concedeu o pedido de união estável a uma mulher que alegou acreditar que seu ex-companheiro, já falecido, estava separado de fato da antiga esposa.
Na decisão, a magistrada aplicou a modalidade putativa porque, embora a união estável tenha sido contraída indevidamente, foi feita de boa-fé e por ignorância dos motivos que a invalidam.
A pensão decorrente da morte estava sendo dividida entre a “primeira esposa” e a filha que ele teve com a autora do processo, que ainda é menor de idade. A autora entrou com ação declaratória de existência de relação jurídica contra a então esposa.
A autora do processo alega que viveu junto com o falecido em uma chácara no município de Confresa por cerca de sete anos. O relacionamento teve início em 28 de outubro de 2001, perdurando até a data da morte dele. Da união, nasceu a filha do casal, que ainda é menor de idade. Ela conta que o companheiro dizia que estava separado da esposa e que ela não tinha motivos para duvidar dele, já que eles viviam juntos e eram reconhecidos como um casal pelos familiares e pela comunidade.
Já a requerida apresentou uma contestação afirmando que os fatos narrados não condizem com a realidade e pedindo a condenação da autora por litigância de má-fé. Segundo ela, o marido havia se mudado para Confresa por motivo de trabalho, enquanto ela e os filhos permaneceram na cidade de Barra do Garças.
Para a juíza, ficou provado nos autos, especialmente diante da prova testemunhal produzida, que o comportamento do falecido indicava e fazia crer que estava separado de fato da requerida, sendo crível que a autora tenha sido por ele enganada ou que esteja a parte ré faltando com a verdade em relação à subsistência fática de seu casamento.
A juíza explica ainda que “de acordo com o Código Civil, a união estável não se configura quando presentes os impedimentos ao matrimônio. Contudo, o próprio diploma legal se excepciona ao prever a viabilidade de tal união se a pessoa casada se achar separada de fato”.
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