Pleno multa gestores de Santa Carmem
O TCE-MT julgou regulares com determinações legais e aplicação de multas as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Santa Carmem, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do gestor Alessandro Nicoli (01/02 a 15/04/2012 e 17/05 a 31/12/2012) e do ex-gestor Gerson Antônio Maurina (01/01 a 31/01/2012 e 16/04 a 16/05/2012). A sessão aconteceu terça-feira (27/08).
O Ministério Público de Contas, através do Procurador Alisson Carvalho de Alencar, emitiu parecer opinando pela aprovação das contas com determinações legais, recomendações, aplicação de multa, e o ressarcimento do valor de R$2.073,31 referente a irregularidade no contrato nº 041/2012, que tem como objeto a locação de veículo para transporte de alunos.
O conselheiro relator, Domingos Neto, acolheu em parte o parecer ministerial e julgou as contas regulares registrando as seguintes recomendações a atual gestão: observe a Lei 8.666/93 no que diz respeito aos casos de dispensa e inexigibilidade das licitações, assim como ao princípio da competitividade dos certames; respeite as Leis 101/2000 e 4320/1964 referente ao pagamento de despesas que não foram objeto do contrato, bem como a coerência entre o serviço contratado e efetivamente prestado, e que seja aperfeiçoado o sistema de controle interno, especialmente sobre a arrecadação de tributos e sobre o sistema de abastecimento de veículos.
O relator determinou, ainda, que a atual administração comprove a prática de ações planejadas que demonstrem resultados concretos e eficazes na cobrança de dívida ativa do Município e que se abstenha de celebrar contratos que contenham cláusulas lesivas à Administração Pública.
O conselheiro aplicou multas de 169 UPFs ao gestor Alessandro Nicoli; de 44 UPFs ao ex-gestor Gerson Antônio Maurina; de 115 UPFs a Presidente de Comissão de Licitação Marceli Salete Tafarel; e, de 44 UPFs a Ordenadora de Despesas, Elizete Terezinha Faita Welter, condenando esta última, ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 2.073,31, com recurso próprio, pelo pagamento em duplicidade da despesa originária do contrato nº 41/12 que tem como objeto a locação de veículo para transporte de alunos da rede pública.
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