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Cidades
Terça - 23 de Dezembro de 2014 às 23:34
Por: *JOSÉ ANTONIO LEMOS DOS SANTOS

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Nesta segunda-feira (22) o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu novo pedido de progressão de regime para o ex-deputado federal de Mato Grosso Pedro Henry, condenado no processo do mensalão a pena de 7 anos e 2 meses de prisão pelo crime de corrupção passiva. Henry requereu a progressão da prisão domiciliar para o regime aberto.

Barroso também negou a progressão de regime para o ex-deputado João Paulo Cunha, Rogério Tolentino, Romeu Queiroz e Pedro Corrêa.

De acordo com o ministro, a passagem para o regime aberto só pode se dar após o pagamento da multa a que os réus foram condenados. “O condenado tem o dever jurídico e não a faculdade de pagar o valor da multa. E deve fazê-lo espontaneamente, independente de execução judicial", afirmou, ressaltando que a lei permite o parcelamento do valor, a ser deferido pelo juiz da execução.

"A única exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. Aqui, diferentemente do que assentei em relação ao peculato, em que a restituição do dinheiro é imperativa para a obtenção do benefício é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua insolvabilidade", esclareceu o ministro.

Ele advertiu, porém, que o condenado que afirmar falsamente a impossibilidade de pagar "ficará sujeito à regressão de regime e à ação penal própria".

O ministro observou, ainda, que os condenados Valdemar Costa Neto, Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) e Jacinto Lamas haviam obtido progressão para o regime aberto sem o pagamento da multa.

Nesses casos, o relator determinou, nesta segunda-feira, a intimação dos sentenciados para que efetuem o pagamento do valor devido, sob pena de regressão ao regime semiaberto.





Fonte: A Gazeta

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