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Sexta - 19 de Dezembro de 2014 às 08:41
Por: *JOSÉ ANTONIO LEMOS DOS SANTOS

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MidiaNews
Procura por medicamentos é grandes, mas farmácia passa a maior parte do tempo fechada
Procura por medicamentos é grandes, mas farmácia passa a maior parte do tempo fechada

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu uma liminar ao Estado autorizando o acesso irrestrito a todas as funcionalidades do sistema da Farmácia de Alto Custo, no bairro do Porto, em Cuiabá. 


Como a decisão judicial, o contrato com a empresa DNMV - responsável por gerir o local atualmente - deve ser rescindido, em função da má gestão no órgão, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.

A liminar, assinada pelo juiz Onivaldo Budny, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, afirma que, se a empresa não cumprir o que foi determinado, terá que pagar multa de R$ 20 mil por dia, por descumprimento de ordem.

A notificação da empresa foi feita na quarta-feira (16).

Em trecho da decisão, o juiz afirma que "têm sido notórias as dificuldades enfrentadas para o acesso à Saúde Pública já na sua forma de atendimento regular. Logo, a permanecer a paralisação do acesso ao sistema de gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde, estabeleceria o caos em detrimento ao direito fundamental que assiste a todas as pessoas".

De acordo com a assessoria de imprensa da Secretaria de Estado de Saúde, o sistema de cadastro será retomado e o Estado terá que manter a Farmácia de Alto Custo aberta na sexta ou até sábado - se necessário, até às 22 horas - para compensar os trabalhos não realizados durante os dias em que o local esteve fechado.

Reprodução/Facebook
Em post no Facebook, a enfermeira Thayne Giroldo reclama da falta de atenção do Estado
Com um eventual rompimento do contrato, o Governo afirmou que irá utilizar um sistema de cadastro público que é utilizado em Minas Gerais para fazer a distribuição de remédios.

Esse sistema foi admitido pelo Ministério da Saúde e deve realizar todo procedimento até o fim do Governo Silval Barbosa (PMDB), no dia 31 deste mês.

Sistema caótico

O problema com o sistema da Farmácia de Alto Custo se arrasta há muito tempo e várias denúncias são feitas diariamente. Só nos meses de outubro e novembro, a farmácia não abriu por mais de 20 dias.

Nesta quarta-feira (17), a enfermeira Thayne Giroldo postou sua indignação no Facebook, depois de procurar a Farmácia de Alto Custo e encontrá-la fechada.

Ao MidiaNews, Giroldo afirmou que sua mãe passou por um transplante de coração há 18 anos e precisa tomar o remédio Ciclosporina todos os dias, para evitar a rejeição do órgão.

Como o local estava de portas fechadas, ela precisou comprar uma caixa do medicamento, que custa R$ 535.

"É um absurdo que um governo permita essa atrocidade! A maioria das pessoas que pegam medicamentos lá são aposentados e/ou pensionistas. Agora, como é que uma pessoa aposentada pode comprar todo mês uma caixa de medicamento, que custa em uma

"Eu vim de Rondonópolis e ninguém me avisou de que aqui estaria fechado. É difícil, porque a gente sai de madrugada, pega estrada e quando vem buscar o remédio, está fechado"

farmácia comum R$ 535? E com as pessoas que não podem comprá-la, o que vai acontecer? Mortes! Transplantados, por exemplo, não podem ficar nenhum dia sem tomar a Ciclosporina! Então, governantes? Cadê o dinheiro pra comprar esses medicamentos?", disse a enfermeira, na postagem.

Thayne Giroldo afirmou ao site que essa não é a primeira vez que sua mãe se vê obrigada a comprar o remédio, por falta de assistência do Estado.

"Em agosto do ano passado, foi a mesma coisa. Tivemos que comprar uma caixa porque lá estava fechado. Amanhã [quinta-feira, 18], vou na Defensoria Pública para buscar o ressarcimento", afirmou.

Pacientes do interior também sofrem com os problemas de atendimento da Farmácia de Alto Custo. É o caso de Maria da Silva Meira, 51, que se deslocou de Rondonópolis (212 km ao Sul de Cuiabá), para Capital.

“Eu vim de Rondonópolis e ninguém me avisou de que aqui estaria fechado. É difícil, porque a gente sai de madrugada, pega estrada e quando vem buscar o remédio, está fechado”, disse.

Lucinda Zeferino Gomes, 71, diagnosticada com enfisema pulmonar, disse que sai de sua casa no Pascoal Ramos às 4h para buscar o remédio, sem chances.

“Cheguei aqui e nada de funcionar. Eu preciso desse remédio e, desde sexta-feira, aqui está fechado. Estou sem nenhum remédio e meu problema pode piorar”, lamentou a idosa.

“E o pior de tudo é que ninguém avisa nada. A gente chega cedo, dá meio-dia, dá três horas da tarde e a porta não abre. E ninguém fala nada. Somos deixados como se não fôssemos nada”, reclamou a paciente Jussara Augusta de Almeida.

Outro lado

A empresa DNMV foi procurada para falar sobre o assunto, mas, segundo a assessoria, não irá se pronunciar sobre o assunto.

Leia a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça:
"Vistos,

Trata-se de Ação Cautelar ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde (IPAS) e contra DNMV S.A., ambos pessoa jurídica de direito privado qualificados à f. 05, diante da interrupção da execução de contratos de gestão celebrado entre as partes, correspondente à licença de uso e manutenção de sistemas aplicativos para gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde. Conforme exposição de motivos e fundamentos consignados na peça inicial, o requerente aduz que a interrupção na execução dos referidos contratos reveste-se de ilegalidade e resulta em prejuízo à prestação do serviço público de saúde em todo o Estado de Mato Grosso. Pugna pela concessão de liminar inaudita altera pars para que seja restabelecido o acesso do requerente a todas as funcionalidades do sistema, nos termos contratuais. Para sedimentar o pleito, fez o encarte das reprocópias de f. 19/394.

É a síntese.

Fundamento e Decido.

O Estado de Mato Grosso noticia em sua peça inaugural que a fim de prestar ações e serviços públicos na área de saúde, celebrou vários contratos de gestão com os requeridos, dentre eles, destaca três contratos sob nº 001/SES/MT/2011, nº 003/SES/MT/2011 e nº 001/SES/MT/2013, que possuem o objeto de implantação, gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde, junto à três unidades de saúde, Hospital Metropolitano de Várzea Grande, Central Estadual de Abastecimento de Insumos de Saúde da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica e Hospital Regional de Colider.

Informa que após identificar “diversas irregularidades” nos contratos de gestão, a Secretaria Estadual de Saúde/MT deflagrou procedimento de intervenção para cada um dos contratos e promoveu a ocupação temporária dos móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto dos contratos de gestão. Entretanto, aduz que a requerida DNMV S.A. “tem se recusado a permitir o acesso ao sistema para uso do ESTADO/MT e a dar manutenção ao sistema”, sob a alegação de inadimplemento quanto aos pagamentos contratuais.

Percebe-se, nesta fase de cognição sumária, que o presente feito envolve aparente conflitos de direitos, pois se de um lado há indício de descumprimento de cláusula contratual (inadimplemento) que possam assegurar à quem de direito buscar a efetividade e/ou perquirir suas consequências na forma e modo adequado, de outro lado, a Constituição da República em seus artigos 6º e 196 impõe ao Estado o dever de assistência a saúde.

No entanto, não se pode olvidar que no centro dessa batalha de invocação de direitos, está o cidadão (contribuinte), que na condição de hipossuficiente, depende diretamente do serviço essencial de saúde.

Quanto ao pedido de liminar, preceitua o art. 798 do Código de Processo Civil “poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

A relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris) se consubstancia nos princípios constitucionais elencados nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir o acesso universal e igualitário das necessidades imprescindíveis para a saúde dos cidadãos.

De outro lado, o receio de ineficácia do provimento se concedido somente ao final (periculum in mora) é igualmente verificado, pois, a saúde pública reveste-se de bem prevalente, e portanto, caracteriza-se como serviço essencial.

Conforme averbado na peça inaugural, a restrição de acesso ao sistema de gestão das ações e serviços públicos de saúde, compromete a continuidade do serviço, acarreta a sua paralisação e por consequência natural de causa e efeito, traduz em prejuízo para toda a coletividade.

O serviço público de saúde há muito tempo encontra-se na U.T.I. e clama por socorro na busca de aplicação de políticas públicas que possam conciliar a prestação regular do serviço ao atendimento digno para a coletividade que não possui condições financeiras de arcar com planos privados.

Tem sido notório as dificuldades enfrentadas para o acesso a saúde pública já na sua forma de atendimento regular. Logo, a permanecer a paralisação do acesso ao sistema de gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde, estabeleceria o caos em detrimento ao direito fundamental que assiste a todas as pessoas, ou seja, garantia constitucional indissociável do direito à própria vida para àqueles que dependem de medicamentos e atendimentos junto às unidades de saúde.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, a liminar pleiteada é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 798/799 e 804 do Código de Processo Civil, concedo a ordem liminar e, em conseqüência, determino que a requerida DNMV.S.A. restabeleça, incontinenti, o acesso irrestrito do Estado de Mato Grosso a todas as funcionalidades do sistema de gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde, correspondentes aos contratos de gestão celebrados sob nº 001/SES/MT/2011, nº 003/SES/MT/2011 e nº 001/SES/MT/2013, de modo a afastar a possibilidade de danos individuais irreparáveis ao cidadão (contribuinte).

Para o caso de eventual descumprimento da ordem, fixo multa diária em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC.

Em caso de notícia de descumprimento desta ordem judicial, extraia-se cópia e encaminhe-a ao representante do Ministério Público desta comarca, com atribuições criminais, para adoção das providências legais pertinentes.

Frise-se que, no caso de desobediência, poderão ser determinadas outras medidas para a obtenção da tutela específica (art. 461, § 5º, CPC).

Citem-se os Requeridos, para, querendo, contestar a presente ação cautelar, no prazo legal (arts. 802 do CPC), fazendo constar as advertências do artigo 803 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.

Expeça-se o necessário. Às providências.

Cuiabá, 17 de dezembro de 2014.

Onivaldo Budny
Juiz de Direito"





Fonte: Midia News

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