Modelo deve indenizar cliente após acusá-lo de furtar par de chinelos Consumidor alegou ter sido constrangido por seguranças do estabelecimento
O Supermercado Modelo, que faliu em outubro deste ano, foi condenado a indenizar um cliente por acusa-lo de ter furtado um par de chinelos no interior do estabelecimento.
A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), que aumentou a condenação de primeira instância, fixada em R$ 5 mil, para R$ 10 mil, por danos morais.
Conforme a ação, em 2007 o consumidor S.L.D.S foi abordado por dois seguranças do estabelecimento, que o acusaram de ter furtado um par de chinelos novos e deixado os seus chinelos velhos na gôndola.
A abordagem, segundo S.L.D.S , foi feita com “palavras torpes e pejorativas” e, inclusive, ameaças na frente de outros clientes que frequentavam o local.
Os seguranças o retiraram do pátio do supermercado e o levaram a uma sala isolada, local onde foi constrangido pelas acusações de que “teria praticado furto dentro do estabelecimento”.
"A prova testemunhal concluiu que o autor apelado sofreu humilhações, porquanto a situação foi presenciada por muitas das pessoas que se encontravam no interior do supermercado requerido que, inclusive, faziam comentários sobre o ocorrido"
Na versão da empresa, os seguranças abordaram S.L.D.S da forma adequada, com base no que viram, e em nenhum momento houve acusação de furto. Eles apenas teriam questionado o fato de o cliente estar a calçar chinelos novos e perguntado se os chinelos velhos que estavam na gôndola eram dele.Em primeira instância foi fixado R$ 5 mil de indenização e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Modelo recorreu para anular a decisão e S.L.D.S também recorreu para aumentar a indenização no valor de R$ 40 mil e os honorários para 20%.
Humilhação comprovada
Relator do recurso, o desembargador Guiomar Teodoro Borges ressaltou que o próprio supermercado não negou a ocorrência do fato e apenas discordou da versão do cliente.
No entanto, as únicas provas contidas na ação sustentam a veracidade do que alegou S.L.D.S, explicou Guiomar.
“A prova testemunhal concluiu que o autor apelado sofreu humilhações, porquanto a situação foi presenciada por muitas das pessoas que se encontravam no interior do Supermercado requerido que, inclusive, faziam comentários sobre o ocorrido”, relatou.
O mesmo não ocorreu quanto à versão apresentado pelo Supermercado Modelo, que não comprovou qualquer indício de furto que pudesse justificar a abordagem dos seguranças.
“Nem mesmo as imagens feitas pelas câmaras instaladas no supermercado foram juntadas no processo. Assim, comprovado o fato humilhante impingido ao autor, decorrente da abordagem e acusações, sem provas, feitas pelos funcionários do Supermercado requerido, comprovado está o ilícito, os danos e a responsabilidade, bem como o dever de indenizar”, entendeu.
Assim, o desembargador verificou que o valor de R$ 5 mil estava aquém do dano causado e aumentou a indenização para R$ 10 mil, acrescido de juros desde a época em que ocorreu o fato.
O voto de Guiomar Teodoro Borges foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível.
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