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Cidades
Sexta - 14 de Novembro de 2014 às 21:19
Por: *JOSÉ ANTONIO LEMOS DOS SANTOS

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Decisão proferida pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou que o Estado deixe de pagar pensões vitalícias para os ex-governadores de Mato Grosso beneficiados por um artigo da Constituição Estadual que já foi revogado. A ação, movida pelo Ministério Público Estadual tramita no Judiciário desde dezembro de 2003 e agora teve o mérito analisado e o pedido julgado procedente. Conforme os autos, 18 pessoas têm direito ao benefício no Estado, entre ex-governadores e ex-primeiras-damas do Estado.

Na ação, o MPE destacou que o artigo 65-A, da Constituição do Estado de Mato Grosso, conferia aos governadores do Estado que tivessem exercido o cargo em caráter permanente ou transitório, o direito de perceber um subsídio mensal e vitalício equivalente ao maior subsídio do Estado. Porém após a promulgação da Emenda Constitucional número 22, de de de setembro de 2003, o benefício foi extinto, mas a Emenda não retirou dos ex-governadores já contemplados pelo benefício, o direito de percebê-lo vitaliciamente, sob o argumento que se cuida de direito adquirido.

Ao contestarem a ação, os réus usaram como principal argumento a existência de “direito adquirido” que, em tese, permitiria a eles a continuidade do recebimento do benefício, fundado na ressalva prevista na parte final do artig 1º, da Emenda Constitucional número 22 de 2003.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que não bastasse a violação aos princípios da legalidade e impessoalidade, resta nítido que a benesse instituída pelo legislador estadual aos ex-governadores, fere o princípio da moralidade pública (Art. 37 da Constituição Federal), “uma vez que o comportamento administrativo, seja do legislador, do julgador ou do administrador público, deve primar pelo interesse público, não havendo espaço para a edição de norma ou ato administrativo tendente a beneficiar determinada categoria, sem que haja motivo justo e, sobretudo, permissão constitucional”.

A ação foi movida contra Frederico Carlos Soares de Campos, Júlio José de Campos, Carlos Gomes Bezerra, Cassio Leite de Barros (falecido), Dante Martins de Oliveira (falecido), Edison Freitas de Oliveira, Jayme Veríssimo de Campos, José Garcia Neto, José Manoel Fontanillas Fragelli, José Márcio Panoff de Lacerda, José Rogério Sales, Moisés Feltrim, Osvaldo Roberto Sobrinho, Pedro Pedrossian, Wilmar Peres de Farias, Shirley Gomes Viana, Helia Valle de Arruda e Clio Marques Pires.

Foi determinado pela juíza que, a partir da publicação da sentença, os valores correspondentes ao benefício mensal percebido pelos requeridos sejam depositado na conta única do Poder Judiciário, vinculada ao processo até o trânsito em julgado. Ela declarou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 22/2003 e extinguiu a ação com julgamento do mérito.

O Estado também foi acionado no polo passivo para cessar o pagamento do subsídio mensal e vitalício instituído. Agora, com a decisão prolatada na última quarta-feira (12), o governo informou que tomou conhecimento após a publicação e irá cumprir a ordem judicial. 





Fonte: Só Noticias

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