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Política
Segunda - 14 de Abril de 2014 às 21:34
Por: Letícia Kathucia

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A Justiça de Mato Grosso condenou a empresa varejista Lojas Americanas S.A. de Cuiabá ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais a um cliente da loja. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Emerson Cajango, da 21ª Vara Cível da Capital, favorável a M.S.S.. Ele foi acusado por um segurança de ter roubado chicletes. O autor da ação comprovou ter comprado os produtos antes de entrar no estabelecimento.

Segundo o autor da ação, quando chegou a um shopping da Capital acompanhado de um amigo, seguiu diretamente para uma loja de jogos eletrônicos. No local ele adquiriu um passaporte no valor de R$ 30, cujo crédito foi utilizado em parte nas máquinas e, em parte, para aquisição de chicletes.

Após sair da loja de brinquedos eletrônicos, foi até a Lojas Americanas com o objetivo de verificar preços de CD´s. Ao deixar o estabelecimento, entretanto, foi abordado por um segurança que o acusou de ter furtado os chicletes que estavam em sua posse, exigindo que provasse a origem dos produtos.

Ele voltou à loja de diversões eletrônicas para solicitar uma nota fiscal dos produtos adquiridos, porém, a solicitação foi negada, fato que motivou uma notificação extrajudicial no registro no livro de ocorrências do shopping e registro de Boletim de Ocorrência Policial.

De acordo com as informações do boletim de ocorrência, os fatos se deram na presença de vários clientes do shopping em dia de grande movimento, o que lhe causou grande exposição e constrangimento. E, por isso, entrou com pedido de indenização no valor de R$ 100 mil reais contra o estabelecimento. 

Do ponto de vista do Juiz, “a ré não apresentou nenhum elemento que permitisse afastar a convicção que se forma a partir das evidências trazidas pelo autor. Além disso, embora tenha sido informado pelo preposto da ré que a loja possui uma central interna de monitoramento que guarda as imagens por tempo determinado, em média pelo período de um mês, não trouxe nenhum registro do dia dos fatos”.

E tendo em vista o artigo 944 do Código Civil, que estabelece que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano, o magistrado julgou adequado e suficiente o valor da condenação no valor de R$ 8 mil. O juiz salienta ainda que a decisão foi proferida em caráter reparador, punitivo e pedagógico, com vistas a desestimular a repetição da conduta. (Com TJ)






Fonte: Gazeta Digital

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