OAB fez história ao assegurar que cada homem significa um voto
Através da ADIN 4.650, a Ordem dos Advogados do Brasil fez história! Tendo a defesa da democracia como atributo que consta do seu Estatuto, a OAB buscou assegurar que cada homem signifique um voto. É antiga a reclamação de excesso de gastos em campanhas eleitorais. O Congresso Nacional de forma inibida promoveu reformas na legislação eleitoral, contudo, pontuais. Sem, na verdade, provocar uma mudança real no mundo dos fatos.
Por intermédio da proibição de doações por pessoas jurídicas em favor de partidos políticos e candidatos, ocorre inegavelmente uma mudança profunda no processo eleitoral. O argumento essencial para a provocação da OAB perante a Suprema Corte foi resguardar a igualdade de todos, preservando a legitimidade da disputa.
Segundo sustentou o ministro Dias Toffoli, a cidadania não é exercida por pessoa jurídica. Pessoa jurídica não pode votar e não pode ser votada. Observe-se que a Lei Eleitoral está sufragada desde o ano de 1997 (Lei 9.504/1997). E somente agora no ano de 2014 é reconhecida a inconstitucionalidade desta norma. O amadurecimento do processo democrático é assim, requer tempo para a sua lapidação.
As instituições como a OAB estão atentas na manutenção de uma postura reflexiva e de visão crítica, que fomente a prestação da justiça e o desenvolvimento da cidadania. Cumprindo o seu papel, em especial nesse momento histórico, a OAB provocou o Poder Judiciário na busca de cessar a interferência do poder econômico nas eleições. E a decisão do Supremo Tribunal Federal exige que as regras jurídicas sejam claras e compatíveis com o texto maior.
É por isso que a defesa da democracia impõe afastar qualquer eventual modulação nos efeitos do julgamento do STF. A efetividade da decisão da Corte Suprema é imediata, como bem defendeu o Ministro Marco Aurélio. Aplicar a modulação significa acreditar que a democracia, em suas cláusulas pétreas, poderá ainda conviver, nessa eleição de 2014, com doações realizadas por pessoas jurídicas a partidos políticos e candidatos.
E as mudanças provocarão reflexos na jurisprudência da Justiça Eleitoral que admite, em razão da interpretação restritiva, que pessoa jurídica não concessionária ou permissionária de serviço público, mas integrante de capital social de outra pessoa jurídica concessionária de serviço público, realize doações a partidos políticos e candidatos.
Desse modo, o TSE decidiu que não constitui fonte vedada a doação proveniente de empresa controlada por outra, concessionária ou permissionária de serviço público, sob o fundamento de que as personalidades jurídicas não se confundem (AgR-Respe 2552-90, 27/02/2014). Incontestável que a atuação da OAB modificou a realidade e que, portanto, merece o justo reconhecimento do povo brasileiro.
Comentários