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Política
Quarta - 04 de Setembro de 2013 às 07:00

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A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou liminar pleiteada pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Leverger (34 Km ao sul de Cuiabá) que recorreu ao TJ tentando cassar a liminar que reconduziu o prefeito Valdir Ribeiro (PT) ao cargo, após um afastamento assinado por 8 dos 11 vereadores no dia 13 de agosto, mas que na prática nem chegou a ser concretizado, pois o petista fugiu do oficial de Justiça e no dia seguinte conseguiu aval da Justiça para continuar no comando do município de 18,4 m il habitantes. O agravo de instrumento foi interposto pelo Legislativo no dia 22 e indeferido pela magistrada no dia 27.

No recurso, a Câmara de Leverger presidida pelo vereador Wagner Belmiro Teixeira Filho (PSD) requereu a reforma da da interlocutória que, no mandado de segurança impetrado por Valdir Ribeiro, deferiu o pedido de liminar ali formulado, suspendendo a decisão que o havia afastado de suas funções, “bem como todos os efeitos dela decorrentes, inclusive eventual posse do vice-prefeito, caso tenha sido implementada, garantindo ao impetrante o pleno exercício de seu mandato”. Após o afastamento uma Comissão Processante foi criada para investigar o gestor, e mesmo com o retorno dele ao cargo, os trabalhos da Comissão prosseguem.

Defendeu que a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio de Leverger confere ao Legislativo competência para determinar, por meio de deliberação de 2/3 dos seus membros, o afastamento do prefeito, quando este tenha em seu desfavor denúncia de cometimento de infração político-administrativa. Alegou ainda que apesar de o afastamento cautelar do prefeito não estar previsto no Decreto-lei número 201/67, encontra guarida no artigo 64-C da Lei Orgânica Municipal e no artigo 203, º2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 192527/PR).

Ainda sustentou que o processo de cassação de Valdir Ribeiro é motivado pela ausência de transparência e da falta de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) e à Câmara Municipal, ilícitos que interferem na independência do Poder Legislativo à medida que o exclui do poder de fiscalizar os atos do Executivo. Por isso, a Câmara requereu o deferimento de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, reformando-se a decisão agravada. Sem sucesso.

Relatora do recurso, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro até recebeu o recurso de agravo na forma instrumental, por ser o adequado ao reexame da decisão que defere liminar em sede de mandado de segurança por entender que restou demonstrada a presença de relevante fundamentação no fato de que a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio de Leverger prevê que a Câmara de Vereadores poderá afastar o prefeito denunciado cuja denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros. Porém, enfatizou que “quanto ao pedido de agregação de efeito suspensivo (e não ativo, por não ser a decisão agravada de caráter negativo), tenho que não merece acolhimento, por não vislumbrar a presença do requisito relativo ao periculum in mora, exigido pelo art. 527, III c/c art. 558, do CPC”.

Em outro trecho, a magistrada frisa que “ não obstante isso, é certo que para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento não basta a presença de apenas um dos requisitos previstos no art. 527 c/c 558, do CPC. É preciso que, além do fundamento relevante, seja patente também o risco de lesão grave e irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso pelo colegiado”.

Para ela, o Legislativo não demonstrou objetivamente a possibilidade de a decisão agravada causar-lhe lesão grave e irreparável, não servindo para tal fim a alegação, pela sua vagueza, de que “terá prejudicada sua independência, sua função precípua, qual seja de fiscalizar os atos do Poder Executivo, princípios consagrados na Constituição Federal”.

“Consequentemente, mostra-se inviável a concessão do efeito suspensivo no caso concreto, à míngua da presença cumulativa dos requisitos legais. Com essas considerações e sem prejuízo de um exame mais aprofundado da questão posteriormente, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger”, diz trecho da decisão. A magistrada solicitou ainda mais informações sobre a causa ao juiz de 1ª instância que proferiu a liminar favorável ao prefeito. Também mandou intimar o petista Valdir Ribeiro para apresentar contrarrazões, facultando-se-lhe a juntada dos documentos que considerar necessários e que não tenham sido, ainda, anexados aos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça também deverá ser ouvida.
 





Fonte: A Gazeta

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