Desistência de consórcio não impede restituição de valores
Aqueles que desistirem de consórcio devem receber a devolução do fundo de reserva, na proporção do que foi contribuído. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso entre uma consumidora que desistiu de um consócio e pediu a restituição do que ela já tinha pago.
As partes discutiam se o consorciado que se retira antecipadamente do grupo de consórcio deve receber a devolução do valor pago a título de fundo de reserva, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos a correção monetária. A consumidora parou de pagar o consórcio e pediu ao consórcio a devolução dos valores que já tinham sido pagos, atualizados e acrescidos de juros.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o objetivo do fundo de reserva é dar mais segurança ao grupo de consórcio, “assegurando o seu equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência”, afirmou Nancy. E, de acordo ela, como é uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, o saldo positivo da conta deverá ser dividido entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.
Segundo ela, o consorciado que saiu do grupo de consórcio deve receber os valores, mas a restituição não é de imediato. Segundo a ministra, quem desiste do grupo tem até 30 dias a contar do prazo contratual para o encerramento do plano.
Pela decisão, o desistente só vai receber os valores devidos após o encerramento contábil do grupo — quando todos os participantes já terão recebido e as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos. Por isso é que essa restituição apenas vai acontecer se houver saldo remanescente do fundo e na “exata proporção” do que tiver sido contribuído por cada participante.
Em relação a correção monetária, Nancy citou o enunciado 35 da Súmula do STJ que diz que incide correção monetária sobre as prestações pagas em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Além disso, para a ministra, o fato de os artigos 30 da Lei 11.795/08 e 26, I, da Circular 3.432/09 do Banco Central não preverem a devolução ao consorciado desistente de sua parte no fundo de reserva, jamais poderá ser interpretado no sentido de privá-lo desse direito. Ela entende que, havendo saldo, a devolução do fundo de reserva, na proporção do que foi contribuído, constitui um direito do consorciado desistente. O consórcio deverá restituir a consumidora e no valor deve ser incluída a parcela relativa ao fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que tiverem contribuído para o fundo.
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Recurso Especial 1.363.781
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