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Nacional
Quarta - 19 de Março de 2014 às 15:08
Por: *JOSÉ ANTONIO LEMOS DOS SANTOS

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O casal que se separa e ocupa dois imóveis distintos torna ambos os bens impenhoráveis, segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao julgar execução envolvendo um morador de Novo Hamburgo (RS), o colegiado avaliou que o fato de um imóvel já estar penhorado quando a ex-mulher passou a ocupá-lo com as filhas não é obstáculo para que elas continuem morando ali.

Conforme o relator do processo, o juiz federal convocado Nicolau Konkel Júnior, a separação originou um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada, avaliou. “Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei 8.009/90.”

O magistrado afirmou que seu voto era baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. Mas ele apontou um requisito importante para a aplicação desse entendimento: “deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família”. Segundo Konkel Júnior, a residência ficou comprovada no caso concreto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.






Fonte: Consultor Jurídico

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