Coca-Cola deve indenizar por refrigerante com lagartixa
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Coca-Cola e manteve condenação da empresa em processo de consumidor que encontrou uma lagartixa em refrigerante.
No caso discutiu-se o dever do fabricante de indenizar consumidor que adquire garrafa de refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo, mas não chega a ingerir o produto.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial (REsp), concluiu pelo direito à compensação por dano moral, pois a aquisição de produto de gênero alimentício com corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, leva à “ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.
Ao negar provimento ao REsp, a relatora entendeu caracterizada a hipótese de defeito do produto, constante no CDC, “o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor”.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado apenas para condenar a Coca-Cola ao pagamento de R$ 2,49 a título de dano material. Por sua vez, em sede de recurso, o acórdão deu parcial provimento à apelação da autora para condenar a empresa à compensação por danos morais no valor de 20 salários mínimos advindos do risco a que fora exposta aquela.
Nancy negou o recurso da Coca-Cola ponderando no voto: “A priorização do ser humano pelo ordenamento jurídico nacional exige que todo o Direito deva convergir para sua máxima tutela e proteção. Desse modo, exige-se o pronto repúdio a quaisquer violações dirigidas à dignidade da pessoa, bem como a responsabilidade civil quando já perpetrados os danos morais ou extrapatrimoniais.”
Comentários