IRPF: 90% dos contribuintes poderão declarar por tablet e smartphone
O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, afirmou nesta sexta-feira que 90% dos 27 milhões de contribuintes brasileiros poderão declarar o imposto de renda por smartphone ou tablet com a diminuição de restrições para o uso do aplicativo. O m-IRPF, programa para plataformas móveis, estará disponível para download a partir do dia 6 de março, primeiro dia de declarações.
Já o Programa Gerador de Declaração (PGD) estará disponível a partir do dia 26 de fevereiro, para os contribuintes que quiserem antecipar a elaboração da declaração e enviá-la no primeiro dia útil de março.
Segundo a Receita, apenas não poderão fazer a declaração pelos dispositivos móveis os contribuintes com doação efetuada; com rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), recebidos no exterior ou com exigibilidade suspensa; ou que precisem importar valores dos aplicativos auxiliares (carnê-leão, atividade rural, ganho de capital e moeda estrangeira).
O aplicativo de tablets e smartphones estará disponível apenas a partir do dia 6 de março porque o preenchimento é online e fica armazenado em uma “nuvem” digital segura. O rascunho da declaração ficará salvo na internet, podendo ser continuada em outro dispositivo.
Confira quem deve entregar a declaração de ajuste anual:
- Quem recebeu rendimentos tributáveis cujo valor seja superior a R$ 25.661,70;
- Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cujo valor seja superior a R$ 40.000;
- Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência de IR;
- Quem realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Quem, no dia 31 de dezembro de 2013, teve posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive na terra nua, de valor total acima de R$ 300 mil;
- Quem passou a condição de residente no Brasil em qualquer mês e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro;
- Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente de ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto de venda seja aplicado na aquisição de imóveis residências localizados no País no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;
- Quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 com atividade rural;
- Quem pretende compensar, também no âmbito de atividade rural, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013.
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