Reclamação questiona prazo prescricional em processo sobre conversão de salário para URV
O ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação de uma cidadã contra decisão do Colégio Recursal da 15ª Circunscrição Judiciária de Catanduva (SP) que divergiu da Súmula 85 do Tribunal. Ele concedeu liminar para suspender o processo, até o julgamento final da reclamação.
A Justiça local considerou prescrita a pretensão da autora de reaver prejuízos causados pela conversão de salário para URV. No entanto, o ministro destacou que, em se tratando de parcelas corrigidas pela URV, o STJ entende que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Na origem, a cidadã ajuizou ação de revisão de cálculo salarial e pediu a recomposição de prejuízos pela conversão de seu salário para URV, por ocasião da Lei Federal 8.880/94. Em primeira instância, a sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o pedido. O colégio recursal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ela apresentou, então, reclamação ao STJ, com pedido de liminar, alegando que a posição seria conflitante com a jurisprudência da Corte. A Resolução 12/09 do STJ estabelece como uma das funções da reclamação adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais a súmula ou jurisprudência dominante na Corte.
A reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ.
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