Secretaria antidrogas esta autorizada a ser instalada em Alto Paraguai
O projeto de lei de autoria do legislativo, aprovado por todos os vereadores prevê a instalação e autorização para que o executivo implante a secretaria municipal de prevenção as drogas no município de Alto Paraguai.
Segundo o projeto a secretária atuará em eixos de prevenção/tratamento, prevenção / combate, educação preventiva, esportivas entre outras e deverá trabalhar em conjunto com as demais secretarias do município, visando o intercambio com resultados e buscando o mesmo objetivo de uma política preventiva as drogas, e apoiando os projetos sociais de prevenção ao uso de drogas.
O projeto é de autoria do legislativo e teve a iniciativa do vereador Rozinei Rodrigues (PSB), que afirmou que o objetivo é ajudar o município, com meio que possam receber recursos e realizar atividades de combate as drogas no município.
Enquanto agente de saúde de Alto Paraguai, conheço a realidade existente com as chamados “drogaditos”, aonde já é considerado um problema social e enquanto vereador tenho a obrigação de buscar e ao menos tentar soluções para o caso.
Em Diamantino este projeto é de autoria do vereador Marcio Mendes, já se encontrar protocolado na câmara municipal de Diamantino, para que na primeira semana com sessão seja colocado em pauta.
Veja na integra o projeto aprovado pela câmara municipal de Alto Paraguai:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI-MT
PROJETO LEGISLATIVO Nº 013/2013
“FICA O EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR SECRETARIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AS DROGAS NO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI-MT.”
Art.1- Fica o executivo autorizado a criar a Secretaria Municipal Preventiva antidrogas no município de Alto Paraguai-MT, contendo os seguintes eixos de atribuições.
I-Prevenções, tratamento e acolhimento, reinserção social, repressão ao trafico, sugestões para legislação, antidrogas;
II- Prevenções e combate as drogas, com objetivos de apoiar e incentivar o desenvolvimento de políticas públicas preventivas buscando informar a população sobre as principais características de doenças relacionadas ao uso das drogas bem como os danos psicossocial, físico, psicológico perante a sociedade;
III- Propor ação preventiva educativas juntamente com os demais órgãos e articular, coordenar e acompanhar programas de ações destinadas á redução da demanda de drogas, compatibilizando-o com as diretrizes do conselho estadual e nacional antidroga;
IV- Ampliar e articular as medidas nas áreas de educação, esporte e cultura no enfrentamento ás drogas;
V- Promover ações de esporte, cultura e lazer, palestra, educativas, em parceria com os demais órgãos;
VI-A secretaria municipal poderá promover parcerias com órgãos de iniciativa público-privada, indústrias, comércio, empresas, hospitais, clinicas, faculdades, escolas publicas e privadas, associações e cooperativas;
VII- Propor ao executivo e ao legislativo, medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição da presente lei;
VIII- Promover intercambio de informações e propostas aos órgãos afins, em nível regional e estadual;
IX- Desenvolver programas de prevenção baseados nos problemas vivenciado dentro município atual, programa de prevenção na comunidade, programa de prevenção do uso de drogas na escola;
X- Articular entre as secretarias estadual e municipal a promoção de atividades de prevenção ao uso de drogas dentro do município de Alto Paraguai-MT.
Art.2° A secretaria municipal antidroga deverá trabalhar em parceria com as demais Secretarias:
I- Secretaria municipal de saúde, secretaria municipal de educação, secretaria municipal de assistente social, buscando um mesmo objetivo uma política preventiva as drogas, e apoiando os projetos sociais de prevenção ao uso de drogas.
Art.3° Para presente Lei considera-se droga toda e qualquer substância, que natural ou sintética, introduzida no organismo modifica suas funções.
Art.4° Fica o executivo amparado a regulamentar baseado na Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas (Sisnad), que buscar soluções claras e precisas para a redução da violência e da criminalidade, prescrevendo medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelecendo normas para repressão á produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, definindo como crime e apontando outro providencia.
Art.5° As despesas decorrentes com execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário, bem como outros recursos que possam ser possam ser destinado ao Fundo Nacional Prevenção as Drogas (FUNPRED).
I- As receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoas física ou jurídica;
II - Dotação orçamentária da União, do Estado e do Município consignada especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;
III- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações dos recursos disponíveis;
IV- Receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação;
Art.6°- Fica o executivo no dever de regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, com o objetivo de possibilitar a obtenção e a administração de recursos financeiros provenientes de doações, convênios, programas e projetos de que trata esta lei, os quais serão destinados ao desenvolvimento de ações, visando á prevenção e controle do uso e abuso de drogas, especificados na legislação federal, nos termos das políticas municipais.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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