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Cidades
Quarta - 25 de Agosto de 2010 às 11:20

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O juiz da Primeira Vara da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, determinou liminarmente ao município e ao Estado de Mato Grosso a disponibilização do exame angiofluoresceinografia ocular a uma paciente com grave enfermidade nos olhos, uma vez que tal procedimento não está sendo ofertado pela rede pública de saúde local. A liminar foi concedida nos autos de uma Ação Civil Pública Com Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela cumulada com Multa Cominatória (Processo n.º 2818-70.2010.811.0040).

De acordo com a decisão, os entes públicos terão que proporcionar a realização do exame no prazo máximo de 15 dias, a ser realizado em hospital da rede pública de saúde, ou arcar com as despesas de um tratamento em unidade de saúde particular, dentro ou fora do Estado, se for necessário. Em caso de descumprimento, a multa diária fixada é de R$ 2 mil.

Angiofluoresceinografia é um procedimento de diagnóstico que utiliza uma câmera fotográfica especial para tirar uma série de fotografias da retina, que é a camada sensível à luz e que reveste o interior do globo ocular. Conforme os autos, a paciente possui uma enfermidade classificada de retinopatia diabética e catarata, que vem ocasionando perda da capacidade visual de ambos os olhos.

A necessidade de realização do exame foi prescrita por um médico oftamologista. Ao procurar a Secretaria Municipal de Saúde, a paciente foi informada de que não haveria previsão para realização do exame, o que foi ratificado pelo município posteriormente. Em sua decisão liminar, o juiz ressaltou a presença de prova inequívoca da enfermidade que aflige a paciente, bem como da gravidade de tal quadro clínico, o que permite aferir a verossimilhança das alegações.

O outro requisito para a concessão da medida – ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação – também está evidente, de acordo com o magistrado. Isso porque o procedimento médico é necessário para a manutenção da saúde e vida da paciente e sua realização não pode ser postergada, “sob pena de se impor à mesma situação de insustentável degradação, com risco de morte, fator que, ressalte-se, afasta a irreversibilidade do provimento, mormente quando a antecipação pretendida tem caráter de proteção à vida, que se sobrepõe a qualquer outro bem em qualquer escala de valores”.

Por último, o magistrado enfatizou que é obrigação do Estado promover políticas sociais e econômicas que visem a redução de doenças e de outros agravos à saúde da população, o que torna injustificável que a paciente permaneça aguardando medidas burocráticas para que seja submetida a procedimento e tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde.





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