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Esse é o entendimento defendido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Lei federal proíbe o comércio de balas em farmácias
Produtos como balas, chicletes, doces, refrigerantes, cola instantânea, desodorizador de ambientes, inseticidas elétricos e aerossol não devem ser comercializados em farmácias.
Esse é o entendimento defendido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Agravo de Instrumento nº 90058/2009, interposto por uma drogaria que recorreu de decisão que proibira a comercialização dos produtos citados. A câmara julgadora, amparada em lei federal, manteve a decisão proferida em Primeiro Grau.
A Drogaria Boa Ltda. - ME recorreu em face de decisão que negara a autorização para a venda das mercadorias apreendidas sob o argumento de que, além de se tratarem de produtos perecíveis, sua comercialização seria autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 98/2003, que teria sido suprimida por interpretação equivocada.
Observou que a Lei Federal nº 5.991/1973 não proibiria a venda dos produtos apreendidos por farmácias e drogarias, ao contrário, autorizaria de forma expressa a comercialização de produtos conceituados como “correlatos”, sobretudo quando dispostos no estabelecimento vendedor em seções separadas dos locais destinados aos medicamentos.
A juíza substituta de Segundo Grau, Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, considerou não haver desacerto na decisão de Primeiro Grau. Segundo ela, há no Município de Cuiabá legislação específica autorizando, no âmbito municipal, a comercialização por farmácias e drogarias, de produtos como os apreendidos no estabelecimento da impetrante.
Por outro lado, também existe lei federal anterior, de nº 5.991/73, que prevê que o comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias. A legislação ainda especificou em seu artigo 4º, IV, que correlato é toda a substância, produto, aparelho ou acessório, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, por exemplo.
Segundo a magistrada, apesar de ter a venda autorizada por legislação municipal, pairam fortes dúvidas se balas, chicletes, doces, refrigerantes e demais produtos de uso doméstico, como cola instantânea, desodorizador de ambientes e inseticida elétrico e aerossol podem ser considerados correlatos à atividade farmacêutico.
“Logo, qualquer análise deste colegiado na atual circunstância, referentemente à discussão acima encetada, esgotará, inexoravelmente toda a matéria meritória da ação mandamental, o que por ora, é vedado a este colegiado. É que, uma vez liberada a venda de tais mercadorias aos clientes da drogaria impetrante, antes mesmo de se sabê-los correlatos ou não à atividade farmacêutica, estar-se-á pondo um fim irremediável e irreversível ao objeto mandamental, sendo, pois, inócua uma decisão de mérito denegatória”, acrescentou.
Participaram do julgamento as desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e Clarice Claudino da Silva, segunda vogal.
Com assessoria de imprensa
Esse é o entendimento defendido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Agravo de Instrumento nº 90058/2009, interposto por uma drogaria que recorreu de decisão que proibira a comercialização dos produtos citados. A câmara julgadora, amparada em lei federal, manteve a decisão proferida em Primeiro Grau.
A Drogaria Boa Ltda. - ME recorreu em face de decisão que negara a autorização para a venda das mercadorias apreendidas sob o argumento de que, além de se tratarem de produtos perecíveis, sua comercialização seria autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 98/2003, que teria sido suprimida por interpretação equivocada.
Observou que a Lei Federal nº 5.991/1973 não proibiria a venda dos produtos apreendidos por farmácias e drogarias, ao contrário, autorizaria de forma expressa a comercialização de produtos conceituados como “correlatos”, sobretudo quando dispostos no estabelecimento vendedor em seções separadas dos locais destinados aos medicamentos.
A juíza substituta de Segundo Grau, Marilsen Andrade Addario, relatora do recurso, considerou não haver desacerto na decisão de Primeiro Grau. Segundo ela, há no Município de Cuiabá legislação específica autorizando, no âmbito municipal, a comercialização por farmácias e drogarias, de produtos como os apreendidos no estabelecimento da impetrante.
Por outro lado, também existe lei federal anterior, de nº 5.991/73, que prevê que o comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias. A legislação ainda especificou em seu artigo 4º, IV, que correlato é toda a substância, produto, aparelho ou acessório, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, por exemplo.
Segundo a magistrada, apesar de ter a venda autorizada por legislação municipal, pairam fortes dúvidas se balas, chicletes, doces, refrigerantes e demais produtos de uso doméstico, como cola instantânea, desodorizador de ambientes e inseticida elétrico e aerossol podem ser considerados correlatos à atividade farmacêutico.
“Logo, qualquer análise deste colegiado na atual circunstância, referentemente à discussão acima encetada, esgotará, inexoravelmente toda a matéria meritória da ação mandamental, o que por ora, é vedado a este colegiado. É que, uma vez liberada a venda de tais mercadorias aos clientes da drogaria impetrante, antes mesmo de se sabê-los correlatos ou não à atividade farmacêutica, estar-se-á pondo um fim irremediável e irreversível ao objeto mandamental, sendo, pois, inócua uma decisão de mérito denegatória”, acrescentou.
Participaram do julgamento as desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e Clarice Claudino da Silva, segunda vogal.
Com assessoria de imprensa
Fonte:
Midia News
URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/89315/visualizar/
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