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Política
Sábado - 18 de Setembro de 2010 às 10:24

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A ex-vereadora de Colíder (650 Km ao norte de Cuiabá) e advogada Regiane Rodrigues de Freitas (ex-PRP), condenada a 1 ano e 8 meses por tráfico de drogas, conseguiu a liberdade nesta sexta-feira. A liminar foi concedida pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Teomar de Oliveira Correia.

Ela foi presa em outubro de 2009 pela Polícia Civil durante a operação "Tribuna do Pó" com outras 9 pessoas. Na época, as investigações mostraram que Regiane era usuária e usava do cargo público de vereadora para beneficiar o tráfico.

A ex-vereadora foi denunciada por tráfico de drogas e associação ao tráfico, mas foi absolvida da última acusação.

As investigações da Polícia Civil, que resultaram na prisão do grupo, tiveram início 7 meses antes da operação "Tribuna do Pó" ser deflagrada. Apesar de haver outros envolvidos nos crime, Regiane ganhou destaque por se tratar de vereadora, advogada e ocupar cargo de funcionária pública em um cartório de Colíder.

A droga era adquirida de um boliviano, em Cáceres, e levada em carros de passeio e dentro de ônibus até Sorriso, que distribuía para Colíder e Itaúba, também em veículos. O boliviano está com prisão decretada, mas ainda não foi preso. Há informações que ele estaria na Bolívia.

Regiane emprestava carros ou comprava passagens de ônibus para os traficantes buscarem a droga em Cáceres. Também guardava o entorpecente na casa dela até que algum traficante pudesse fazer a distribuição no varejo.

De acordo com o desembargador que concedeu a liberdade para a ex-vereadora, ressaltou que após a condenação de Regiane, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, proclamando a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no crime de tráfico de drogas.

O desembargador enfatiza que a ex-vereadores é ré primária e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

“Embora a sentença condenatória ainda não esteja preclusa, podendo, portanto, sofrer modificações, inclusive em desfavor da condenada caso sobrevenha recurso ministerial procedente, não pode a beneficiária permanecer em cárcere privado se, por ora, o crime pelo qual foi condenada e a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta admitem substituição por restritivas de direitos”.




Fonte: A Gazeta

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