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Justiça reconhece imunidade tributária ao Sesc
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a imunidade tributária do Serviço Social do Comércio (Sesc/MT) frente ao pagamento do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e modificou sentença proferida em Primeiro Grau a favor da Fazenda Pública Estadual. A decisão julgara improcedente o pedido de isenção do IPVA sob a alegação de que a instituição não preenchera os requisitos exigidos no artigo 14 do Código Nacional Tributário para ser beneficiária da concessão pleiteada.
O Sesc/MT, ora apelante, sustentou na Apelação nº 23091/2010 ser entidade de assistência social sem fins lucrativos, criada por Lei Federal (Decreto nº 61.836/1967), tendo como escopo a assistência social efetiva no sentido de contribuir para o bem-estar social e melhoria do padrão de qualidade de vida dos comerciários e suas famílias, bem como com o aprimoramento social da coletividade, completando sua atuação do Estado na realização de programas e projetos no âmbito da educação, cultura, saúde, assistência e lazer. Já a Fazenda Pública Estadual alegou estarem ausentes nos autos os requisitos legais do artigo 150 da Constituição Federal, bem como os contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, que habilitaria a entidade a se beneficiar da imunidade constitucional.
Em suas considerações, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, salientou que o ponto principal da questão era saber se a entidade apelante fazia ou não jus à imunidade tributária. Nesse sentido, o magistrado observou que, de acordo com documentos acostados aos autos, o Sesc é reconhecido como uma entidade social sem fins lucrativos, que vem colaborando com o Estado na saúde pública e na divulgação de educação ambiental, preenchendo os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e, portanto, gozando de imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, inciso “c”, da Constituição Federal.
Ressaltou o relator que o Decreto nº 61.836/1967 estabeleceu a finalidade do Sesc, assegurando-lhe os trabalhos de assistência social por meio de atuação nas áreas de nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação, lazer, capacitação profissional e transporte, de modo que qualquer atividade ou bem ligado a essa finalidade goza de imunidade que lhe é constitucionalmente assegurada. O magistrado ressaltou a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, que dispõe que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
O recurso foi provido por maioria de votos, sendo vencido o voto do revisor convocado, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado). O magistrado, em suas considerações, destacou, dentre outras observações, que no caso em questão se constata que a atividade desenvolvida pela entidade sob a denominação de Estância Ecológica Sesc Pantanal, para fins de desenvolver o projeto Sesc Pantanal, se distancia do seu objetivo traçado na legislação constitutiva. “Carece a impetração de prova pré-constituída de que os veículos que se pretende licenciar sob os auspícios da imunidade do pagamento do IPVA estão relacionados à atividade essencial do Apelado/Impetrante descritas na legislação relativa à sua constituição”, frisou o magistrado. Para ele, o que restou demonstrado nos autos é que a atividade desenvolvida pela entidade na Estância Ecológica não guarda nenhuma consonância com a atividade essencial do Sesc descrita pormenorizadamente na referida legislação constitutiva, em flagrante desacordo com a exigência constitucional.
Também participou do julgamento o desembargador Orlando de Almeida Perri (vogal), que seguiu voto do relator
O Sesc/MT, ora apelante, sustentou na Apelação nº 23091/2010 ser entidade de assistência social sem fins lucrativos, criada por Lei Federal (Decreto nº 61.836/1967), tendo como escopo a assistência social efetiva no sentido de contribuir para o bem-estar social e melhoria do padrão de qualidade de vida dos comerciários e suas famílias, bem como com o aprimoramento social da coletividade, completando sua atuação do Estado na realização de programas e projetos no âmbito da educação, cultura, saúde, assistência e lazer. Já a Fazenda Pública Estadual alegou estarem ausentes nos autos os requisitos legais do artigo 150 da Constituição Federal, bem como os contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, que habilitaria a entidade a se beneficiar da imunidade constitucional.
Em suas considerações, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, salientou que o ponto principal da questão era saber se a entidade apelante fazia ou não jus à imunidade tributária. Nesse sentido, o magistrado observou que, de acordo com documentos acostados aos autos, o Sesc é reconhecido como uma entidade social sem fins lucrativos, que vem colaborando com o Estado na saúde pública e na divulgação de educação ambiental, preenchendo os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e, portanto, gozando de imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, inciso “c”, da Constituição Federal.
Ressaltou o relator que o Decreto nº 61.836/1967 estabeleceu a finalidade do Sesc, assegurando-lhe os trabalhos de assistência social por meio de atuação nas áreas de nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação, lazer, capacitação profissional e transporte, de modo que qualquer atividade ou bem ligado a essa finalidade goza de imunidade que lhe é constitucionalmente assegurada. O magistrado ressaltou a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, que dispõe que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
O recurso foi provido por maioria de votos, sendo vencido o voto do revisor convocado, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado). O magistrado, em suas considerações, destacou, dentre outras observações, que no caso em questão se constata que a atividade desenvolvida pela entidade sob a denominação de Estância Ecológica Sesc Pantanal, para fins de desenvolver o projeto Sesc Pantanal, se distancia do seu objetivo traçado na legislação constitutiva. “Carece a impetração de prova pré-constituída de que os veículos que se pretende licenciar sob os auspícios da imunidade do pagamento do IPVA estão relacionados à atividade essencial do Apelado/Impetrante descritas na legislação relativa à sua constituição”, frisou o magistrado. Para ele, o que restou demonstrado nos autos é que a atividade desenvolvida pela entidade na Estância Ecológica não guarda nenhuma consonância com a atividade essencial do Sesc descrita pormenorizadamente na referida legislação constitutiva, em flagrante desacordo com a exigência constitucional.
Também participou do julgamento o desembargador Orlando de Almeida Perri (vogal), que seguiu voto do relator
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