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Governo deve custear tratamento de criança
O juiz designado para a Comarca de Matupá (695km a norte de Cuiabá), Tiago Souza Nogueira de Abreu, determinou que o município e o Estado de Mato Grosso arquem com os custos do tratamento de saúde de uma criança de um ano e dois meses de vida que sofre de problemas crônicos na bexiga em decorrência de má formação. A menor deve ser submetida a uma intervenção cirúrgica.
Os autos informaram que a menor necessita de cirurgia pediátrica para correção no órgão. Foi sustentado que desde o dia 3 de setembro último ela estaria aguardando a vaga para atendimento especializado, sendo que a Secretaria de Saúde do Município não teria dado resposta. Nesse período, o estado de saúde da menor se agravou.
Na decisão o magistrado explicou que para a concessão da tutela cautelar exigem-se dois requisitos específicos, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora no provimento jurisdicional. Conforme o magistrado, a demora em se atender a necessidade da criança pode culminar no óbito da mesma, tendo em vista que os laudos afirmaram que o caso é gravíssimo. O juiz entendeu ainda ser direito líquido e certo da paciente o tratamento de saúde de forma eficiente e gratuita, conforme preceitos dos artigos 194 e 198, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, deferiu tutela antecipada para que a criança seja atendida no prazo máximo de dez dias, preferencialmente por especialista em urologia pediátrica, assegurando ainda sua internação e demais medidas que seu estado clínico recomendar, tais como exames e tratamentos, bem como procedimento cirúrgico, independente de aguardar em fila de espera.
Caso não haja possibilidade no sistema público de saúde, a criança deverá ser encaminhada ao atendimento no setor privado. Em caso de descumprimento da decisão, proferida no último dia 28 de setembro, foi estabelecida multa diária de R$ 5 mil. No caso em questão também foi deferido o benefício da gratuidade das custas judiciais.
Os autos informaram que a menor necessita de cirurgia pediátrica para correção no órgão. Foi sustentado que desde o dia 3 de setembro último ela estaria aguardando a vaga para atendimento especializado, sendo que a Secretaria de Saúde do Município não teria dado resposta. Nesse período, o estado de saúde da menor se agravou.
Na decisão o magistrado explicou que para a concessão da tutela cautelar exigem-se dois requisitos específicos, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora no provimento jurisdicional. Conforme o magistrado, a demora em se atender a necessidade da criança pode culminar no óbito da mesma, tendo em vista que os laudos afirmaram que o caso é gravíssimo. O juiz entendeu ainda ser direito líquido e certo da paciente o tratamento de saúde de forma eficiente e gratuita, conforme preceitos dos artigos 194 e 198, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, deferiu tutela antecipada para que a criança seja atendida no prazo máximo de dez dias, preferencialmente por especialista em urologia pediátrica, assegurando ainda sua internação e demais medidas que seu estado clínico recomendar, tais como exames e tratamentos, bem como procedimento cirúrgico, independente de aguardar em fila de espera.
Caso não haja possibilidade no sistema público de saúde, a criança deverá ser encaminhada ao atendimento no setor privado. Em caso de descumprimento da decisão, proferida no último dia 28 de setembro, foi estabelecida multa diária de R$ 5 mil. No caso em questão também foi deferido o benefício da gratuidade das custas judiciais.
Fonte:
A Gazeta
URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/85236/visualizar/
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