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Unemat: TJ derruba emenda para aumento de verba
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu liminar pleiteada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade e suspendeu eficácia da Emenda Constitucional nº 57/2010, de autoria da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que alterara o percentual de repasse de verbas à Universidade Estadual de Mato Grosso (Unemat). O entendimento unânime dos magistrados foi que restou configurado vício de iniciativa, já que as Constituições Estadual e Federal prevêem como sendo exclusividade do Poder Executivo a proposição de lei orçamentária que disponha diretamente sobre a vinculação ou a destinação específica de receitas orçamentárias (artigo 165, III, da CF).
Até o julgamento de mérito, o repasse retorna a 1% sobre a receita resultante de impostos, inclusive transferências constitucionais obrigatórias, em vez de 2,5%.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado em desfavor da Assembléia Legislativa e buscou a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 57/2010, que alterou o artigo 246 da Constituição Estadual.
O relator da ação, desembargador José Jurandir de Lima, enfatizou que a concessão da tutela de urgência é providência de caráter excepcional e exige maior zelo do julgador na análise dos pressupostos autorizadores. Ressaltou que o artigo 165 da Constituição Federal estabelece que a iniciativa pela diretriz orçamentária, bem como os orçamentos anuais, cabem ao Poder Executivo.
Ponderou o relator que houve vício de iniciativa do projeto de emenda constitucional, já que o dispositivo legal impugnado versa sobre a vinculação de receitas orçamentárias, cuja matéria é de competência exclusiva do Poder Executivo. Para o magistrado, restaram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar. O desembargador frisou que a demora no pronunciamento judicial poderia acarretar danos de grande proporção ao Estado, tendo em vista que o valor do repasse foi alterado de 1% para 2,5%.
Até o julgamento de mérito, o repasse retorna a 1% sobre a receita resultante de impostos, inclusive transferências constitucionais obrigatórias, em vez de 2,5%.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado em desfavor da Assembléia Legislativa e buscou a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 57/2010, que alterou o artigo 246 da Constituição Estadual.
O relator da ação, desembargador José Jurandir de Lima, enfatizou que a concessão da tutela de urgência é providência de caráter excepcional e exige maior zelo do julgador na análise dos pressupostos autorizadores. Ressaltou que o artigo 165 da Constituição Federal estabelece que a iniciativa pela diretriz orçamentária, bem como os orçamentos anuais, cabem ao Poder Executivo.
Ponderou o relator que houve vício de iniciativa do projeto de emenda constitucional, já que o dispositivo legal impugnado versa sobre a vinculação de receitas orçamentárias, cuja matéria é de competência exclusiva do Poder Executivo. Para o magistrado, restaram presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da liminar. O desembargador frisou que a demora no pronunciamento judicial poderia acarretar danos de grande proporção ao Estado, tendo em vista que o valor do repasse foi alterado de 1% para 2,5%.
Fonte:
A Gazeta
URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/83415/visualizar/
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