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Política
Sexta - 12 de Novembro de 2010 às 13:53
Por: Marcos Coutinho

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A Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt) impetra hoje medida judicial no Supremo Tribunal Federal (STF) com objetivo de garantir que o Estado possa fazer as suas concessões de incentivos fiscais sem a necessidade da anuência de outras unidades da Federação.

Hoje, explica o advogado Victor Maizman, Mato Grosso precisa da aprovação de todos os outros Estados para definir um incentivo em se tratando de matéria do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O ponto de vista vai ser defendido através do mecanismo processual denominado "amicus curiae" (o amigo da Corte) porque é cabível, neste aspecto defender o setor industrial. Pela lei 24/75, qualquer incentivo fiscal precisa da aprovação de todos os membros do Conselho Nacional Fazendário (Confaz).

"A unanimidade inviabiliza muitos projetos nos Estados em desenvolvimento, como Mato Grosso, porque os Estados mais desenvolvidos sempre adotam medidas protecionistas", avalia.

A nossa tese tem respaldo na Constituição Federal, cujos dispsitivos garantem concessões de incentivos fiscais para unidades da Federação que precisam atrair investimentos para se desenvolver.  "Hoje, muitos projetos de grande porte não são aprovados e Mato Grosso deixa de atrair investimentos e, consequemente, gerar novos empregos e renda", observa Maizman.

Leia abaixo a íntegra da medida

A FIEMT - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.750189/0001-28, estabelecida à Avenida Rubens de Mendonça, n° 4.193, Cidade de Cuiabá/MT, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência (através de seu procurador – doc. anexo), na qualidade de entidade representativa das indústrias sediadas no Estado de Mato Grosso, conforme consta de seu estatuto (doc. anexo), requerer, com fulcro na Lei 9.868/99, seja admitida a sua manifestação nos autos, na qualidade de “amicus curiae”.


PRELIMINARMENTE

DA ADMISSÃO DA ENTIDADE REQUERENTE NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE

01 - O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita na Lei nº 9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do "amicus curiae", para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. A idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do "amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade.

02 - Destarte, depreende-se importante noticiar que a entidade postulante já foi admitida como “amicus curiae” nos autos da ADC 18 e ADI 4.273, justamente em virtude de poder apresentar argumentos jurídicos relevantes para o deslinde de questão de relevante importância, tal qual a presente.

03 - No caso concreto, tem-se que está sendo colocado a julgamento o critério adotado pala LC 24/75 ao limitar os Estados da Federação na concessão de incentivos fiscais em matéria de ICMS, questão essa, não apenas de inequívoco interesse para o setor produtivo industrial mato-grossense (conforme verificar-se-á a seguir), como também de todo empreendimento localizado em regiões menos desenvolvidas de nosso imenso país.

04 - Sendo assim, considerando que cabe a Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso – FIEMT representar os interesses da categoria industrial mato-grossense perante o Poder Judiciário (conforme extraí-se de seus estatutos – cópias anexas), requer a sua admissibilidade no feito na qualidade de amigo da corte.

MERITUALMENTE

DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 24/75


04 - Ab initio, depreende-se oportuno salientar, que amiúde essa Colenda Corte vem afastando a validade das legislações estaduais que concedem incentivos ficais sob o fundamento de que à luz da LC 24/75, qualquer benefício fiscal no âmbito do ICMS deve ser aprovado à unanimidade pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política, a fim de evitar a denominada e tão alardeada guerra fiscal.


05 - Todavia, é cediço que a validade e eficácia de tal restrição é fomentada pelos Estados mais industrializados da federação, haja vista o interesse deliberado em combater os programas de incentivos fiscais instituídos pelos Estados menos desenvolvidos (à exemplo do Estado de Mato Grosso).

06 - Os defensores da aludida tese sustentam que conceder isenção do ICMS sacrifica a arrecadação, já precária, dos Estados membros, configurando assim, verdadeiro suicídio para o tesouro estadual.


07 - A tese, porém, só é válida para os Estados industrializados, ou mais exatamente, para São Paulo. Neste, aliás, é impossível conceder isenção para indústria nova, porque em seu território já existe indústria de todos os ramos, ao contrário do Estado de Mato Grosso, cujo potencial de industrialização depende de atrativos fomentados pelo Governo Estadual, promovendo, por corolário, o aumento da arrecadação dos demais tributos, na medida em que aumenta a renda e o conseqüente poder de compra, com a oferta de novos empregos.

08 - Destarte, a Constituição Federal preconiza com eloquência a redução das desigualdades sociais e econômicas regionais, em pelo menos quatro dispositivos. No art. 3º, inciso IV, afirma ser essa redução um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. No art. 151, inciso I, diz ser vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, entretanto, acrescenta ser admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. No art. 165, § 7º, diz que os orçamentos fiscal da União e de investimentos das empresas das quais direta ou indiretamente tem participação majoritária, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais segundo critério populacional. E no art. 170, inciso VII, coloca entre os princípios a serem observados na ordem econômica a redução das desigualdades regionais e sociais.

09 - Na prática, os Estados estão proibidos de conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais para atrair empreendimentos novos, que é na realidade o melhor instrumento para realizar aquela meta enfática e repetidamente preconizada.

10 - É de se ressaltar, por oportuno, que a força política dos Estados mais industrializados conseguiu tornar impossível a concessão de isenção do ICMS, pois a malfadada LC 24/75 exige para tal fim a aprovação unânime dos representantes dos Estados no CONFAZ, cujo regramento não tem validade frente os dispositivos constitucionais alhures apontados.

11 - Aliás, o argumento segundo o qual a renúncia fiscal arruina a Fazenda dos Estados é absolutamente improcedente para os Estados não industrializados. Nestes, a isenção de impostos para atrair empreendimentos novos é fórmula que aumenta, sem dúvida, a arrecadação, na medida em que aumenta a capacidade de compra de um número significativo de pessoas.

 


12 - Nesse contexto, merecem louvores, portanto, os Poderes Legislativo e Executivo Estaduais que, enfrentando todas as dificuldades no plano jurídico, estimulam, pelos meios ainda possíveis, a implantação, em seus Estados, de novas indústrias. Este é o meio mais eficaz de realizar a redução das desigualdades regionais que a Constituição preconiza.

13 - O incentivo fiscal para empreendimentos novos é a melhor forma de promover o desenvolvimento econômico das regiões pobres do país, e assim reduzir as desigualdades econômicas regionais.

14 - Sendo assim, a regra constitucional prevista no artigo 155, § 2º, XII, “g” (imprescindibilidade da deliberação do CONFAZ para atribuir eficácia aos benefícios fiscais), deve ser abrandada em face de sua manifesta incompatibilidade com os princípios constitucionais que impõe a redução das desigualdades sócio/econômicas das diferentes regiões do país, fomentando, por corolário, o tão almejado aumento das frentes de trabalho e maior arrecadação fiscal (em termos globais) do Estado.

15 - Em virtude do exposto, tem-se como inequívoca a necessária admissão da entidade postulante no presente feito a fim de defender a preponderância dos princípios constitucionais ora apontados frente a regra prevista na LC 24/75.
EM VIRTUDE DO EXPOSTO, requer seja admitida o ingresso da entidade postulante no presente feito, devendo, para tanto, serem analisadas as questões ora suscitadas.


É o que se requer.

De Cuiabá para Brasília/DF, 15 de novembro de 2.010.

Victor Humberto Maizman

 






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