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Política
Segunda - 29 de Novembro de 2010 às 16:00
Por: Pollyana Araújo

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O sócio-proprietário do Grupo ECCO (Empreendimentos Energéticos do Centro Oeste S/A) André Schuring discordou pontualmente as alegações da secretaria estadual de Meio Ambiente (Sema) de que a liberação da licença ambiental para a construção de duas Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), a Jacutinga e a Saracura, não ocorreu por falhas técnicas no projeto.

Para ele, a justificativa apresentada pelo secretário de Meio Ambiente, Alexander Maia, são “absurdas” no que diz respeito à supostas inconsistências técnicas na proposta. Segundo ele, o parecer técnico de número 34236/2010 da própria Sema informando que uma das usinas pode ser liberada.

O parecer diz que “após a análise técnica do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental e documentos anexados ao processo durante a fase de audiências públicas e análise técnica, somos favoráveis à emissão de licença prévia para a PCH Saracura, entretanto, considerando o item 8.1 deste parecer, entendemos que a licença prévia da PCH Jacutinga somente poderá ser liberada após a apresentação e análise de estudos complementares quanto ao grau de relevância do sumidouro”.

O despacho da Sema contraria o parecer. Schuring critica a morosidade na liberação por interesses de favorecimento “obscuros”. A suspeita, porém, é de que a Sema estaria favorecendo megaempresários ligados à lideranças políticas.

Confira abaixo a nota na íntegra:

O Grupo EECO - Empreendimentos Energéticos do Centro Oeste S.A., diante das inverdades da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema-MT) a respeito do indeferimento do licenciamento ambiental para a construção das Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) Saracura e Jacutinga, vem a público esclarecer que:

1. O processo de licenciamento ambiental não foi indeferido pela Sema-MT devido às várias inconsistências técnicas, que resultaram na descaracterização do projeto inicial.

O indeferimento não se deu por motivação técnica ou por jurídica, uma vez que o parecer técnico nº 34236/CIE/SUIMIS/2010, traz o seguinte conclusão: “Após a análise do EIA e documentos anexados ao processo durante a fase de Audiências Públicas e análise técnica, somos favoráveis a emissão da licença prévia para a PCH Saracura, entretanto, considerando o item 8.1 deste parecer, entendemos que a licença prévia da PCH Jacutinga somente poderá ser liberada após a apresentação e análise de estudo complementares quanto ao grau de relevância do Sumidouro de acordo com a instrução Normativa nº 2 de 20/08/2009 do MMA. Em função disso, o processo de licenciamento das duas PCHs deverá ser desmembrado.”

Em nenhum momento foram apontadas inconsistências técnicas pelos técnicos que analisaram o processo de licenciamento, complementações necessárias ao bom entendimento houve sim, o que é normal e garantido pela Resolução CONAMA 237/97.

O projeto original ambiental em nenhum ponto foi alterado como pode ser identificado no processo de licenciamento 599.350/2007. A subprocuradora Geral do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso. Ana Flávia G. de Oliveira Aquino prolata no processo que a analise deverá ser técnica:

“Tratando-se de processo de licenciamento ambiental de empreendimentos (PCH), passível inclusive de EIA-RIMA, a análise sobre a possibilidade ou não de sua concessão é técnica e não jurídica. Por esta razão, restituo os autos ao Gabinete do Senhor Secretário”

A lei complementar Nº 38/95 que dispõe sobre o código ambiental de meio ambiente traz no seu art. 3 – IV, quando trata das atribuições do CONSEMA (Conselhos Estadual do Meio Ambiente) informa que lhe cabe apreciar e deliberar sobre o licenciamento que implique a realização de EIA RIMA.

O parecer técnico de acordo com a Resolução CONAMA 237/97 é uma das etapas necessárias ao licenciamento e é a ferramenta que baliza se o empreendimento é tecnicamente viável, expressando de forma conclusiva a análise.

No caso específico do Estado de Mato Grosso o deferimento é exclusividade do Colegiado do Consema a quem cabe de acordo com a Lei Complementar nº38/95 apreciar.

Quem proferiu o desastroso despacho além de não conhecer os procedimentos a que o cargo lhe impunha o fez sem o necessário amparo legal.

A portaria nº 042 de 05/04/2010, que delegou atribuição do indeferimento ao Secretário Adjunto e que teve como base o Decreto 2.367/2010; antecipou em 10 dias o decreto 2.484 de 15/04/2010, que não lhe deu esta atribuição.

2. Também não procede a alegação da Sema de que na última decisão proferida pela Justiça, datada de 09 de novembro deste ano, o relator desembargador Márcio Vidal, após analisar os fatos e documentos que instruem o mandado de segurança, diz que não há “comprovação de que as solicitações constantes de parecer técnico (emitido pela Sema) tenham sido atendidas”.

Tão pouco é procedente a afirmação da Sema de que o relator teria afirmado ainda, em sua análise, que “inúmeras dúvidas (existentes no processo de licenciamento ambiental) não fora supridas, o que implicou no indeferimento do pedido de expedição de licença prévia”, mantido por ele.

A Lei Complementar nº 38/95 bem como a Resolução Conama nº 237/97 expressão os procedimentos cumpridos.

No que pertine às manifestações da Justiça, bem ao contrário do que afirmou o ilustre Secretário Estadual do Meio Ambiente, TODAS as decisões judiciais, tanto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO como do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, foram favoráveis à EECO, senão vejamos:

Inicialmente foi impetrado o mandado de segurança nº 107850/2008, através do qual a desembargadora Clarice Claudino deferiu a liminar para suspender as obras da ponte que estava sendo construída no local das usinas da EECO, assim se manifestada:
“Diante do exposto, defiro, em parte, a liminar pleiteada para tão somente sobrestar, de imediato, as obras relativas à construção da aludida ponte, de sorte a evitar prejuízos com a obra que ficará inservível caso a ordem mandamental, em seu mérito, venha a ser concedida, liberando-se a licença para a execução do projeto de construção da hidrelétrica”.

Por razões outras, esse mandado de segurança foi negado, ao final, mas restou descumprida a indigitada liminar e a ponte foi concluída, à inteira revelia da Justiça. Novas medidas judiciais foram intentadas para discutir fatos relacionados ao Processo Administrativo da SEMA e estão ainda em tramitação, aguardando decisão.

Enquanto o Processo Administrativo da EECO aguardava a análise, a SEMA admitiu um pedido de criação de uma RPPN (Reserva Ambiental) no local das usinas, mas por ter sido formulado por uma empresa com seu registro CANCELADO na Junta Comercial e por seu por ter sido pedido por um Procurador já FALECIDO há mais de três anos, a EECO requereu a sua suspensão através de um outro Mandado de Segurança (feito nº 84439/2009), tendo o desembargador Rubens Filho deferido a liminar nos seguintes termos:

“(...), verifica-se que a requerente, já há algum tempo, vem desenvolvendo um projeto hidrelétrico de grande porte no imóvel em questão, cujo empreendimento já se encontraria registrado e autorizado pela Agência Nacional de Energia- ANEEL (fls. 67/68-TJ).

No entanto, a autoridade indigitada de coatora acatou pedido formulado posteriormente pela litisconsorte, de criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, cujo procedimento encerrou-se em tempo recorde, encontrando-se atualmente em face de expedição da respectiva Portaria.

Após breve análise dos documentos acostados nestes autos, bem como dos fatos articulados neste mandamus, verifico a urgência e a gravidade da situação fática vivenciada pela Requerente e, diante da omissão quanto à análise da impugnação que apresentou contra a criação da reserva em local em que vem desenvolvimento, já há algum tempo, empreendimento hidrelétrico devidamente autorizado, principalmente ante a existência de pretensões distintas para a mesma área, com procedimentos administrativos em andamento, tanto perante a SEMA como junto à ANEEL, mostra-se prudente a suspensão dos procedimentos que estão sendo levados a efeito perante a autoridade coautora, pois, como bem registrou a Procuradoria-Geral de Justiça no MS n. 107850/2008 (fls. 50-TJ), a expedição da Portaria criando a RPPN, inviabilizará o empreendimento hidrelétrico que está sendo desenvolvido pelo Requerente, donde ressai inafastável a viabilidade da concessão da liminar almejada.

À vista do exposto, presentes, no conjunto, os preceitos contidos no art. 7º, III, da novel Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar para que a autoridade coatora suspenda a expedição da Portaria criando a RPPN, ou, caso expedida, os seus efeitos, como também, o andamento do processo administrativo 724140/2008, de interesse da litisconsorte.

Notifique-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo da lei, prestar as informações que achar necessárias, comunicando-lhes, com urgência, o teor da presente decisão.

Cite-se a litisconsorte passiva necessária”.
Por razões outras, esse mandado de segurança foi negado, ao final, tendo sido, no entanto, mantido o voto do Relator – o Desembargador Rubens que foi acompanhado por um outro Desembargador, mas a RPPN está sendo questionada através de uma Medida Cautelar que começou na Justiça Federal e hoje está tramitando na Vara Especializada do Meio Ambiente desta Capital, por conta da flagrante nulidade do pedido da RPPN, vez que requerida por uma empresa com seu registro CANCELADO e por seu Procurador MORTO. (Ação Cautelar nº 915-68.2010.811.0082)

3) Todavia, sem qualquer justificativa por parte da SEMA, o Processo Administrativo ficou, INEXPLICAVELMENTE, paralisado por mais de um ano, o que obrigou a EECO a buscar, novamente, o socorro da Justiça, desta com um terceiro Mandado de Segurança (feito nº 6098/2010), no qual o Juiz de direito, substituto de desembargador. Dr. ELINADO GOMES, deferiu a liminar nos seguintes termos:

“Posto isso, DEFIRO parcialmente a liminar exorada na inicial do presente ‘mandamus’, para o efeito de determinar que a autoridade apontada como coatora ultime e profira sua decisão final no processo administrativo relativo às licenças prévias ambientais postuladas pelas Requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal da presente decisão, sob pena de responder por desobediência à ordem judicial, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12016, de 7 de agosto de 2009.”

Essa decisão transitou em julgado porque a SEMA não encontrou motivos jurídicos para contrariá-la e o processo foi arquivado, mas o Dr. ELINADO deixou consignado no final de sua decisão a seguinte advertência: “No caso em análise, vejo que as impetrantes cumpriram todas as providências, de ordem administrativa, que lhes foram exigidas para instruir o processo de obtenção das licenças prévias a que alude a súplica mandamental, o que faz, em princípio, merecedoras das licenças perseguidas”.

A SEMA, juntamente com o Governo do Estado de Mato Grosso, inconformada foi até ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para, ATRAVÉS DE UM PEDIDO DE Suspensão de Segurança (feito nº 4137) tentar suspender a decisão proferida pelo Desembargador RUBENS FILHO, favorável à EECO, mas não obteve sucesso, vez que o Ministro CESAR PELUSO proferiu a seguinte decisão:
Em 11/3/2010, despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Cezar Peluso, Vice-Presidente:

"Não havendo risco de lesão imediata e irreversível por prevenir, o caso comporta contraditório mínimo, com oportunidade de audiência do Requerente, que será intimado na pessoa de seu patrono, por via postal. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República, tudo com prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 297, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int."

Essa medida Judicial da SEMA no STF foi negada e já arquivada em agosto, próximo passado.

3. A Sema também alega que entre os principais pontos ainda não atendidos pela empresa, está a não apresentação de três alternativas locacionais para execução do projeto das PCH’s, como exigia o termo de referência emitido para o empreendedor conforme critérios estabelecidos pela Resolução do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente), de nº 01/1986, antes da realização das audiências públicas, o que acabou impedindo o pronunciamento da população sobre elas. Sobre isso, temos a esclarecer que:

3.1 A alternativa locacional a que se refere a nota, foi apresentada pela empresa em 30 de Novembro de 2009, antes da realização da Audiência Publica, de acordo com as folhas de 1.666 a 1.691 do processo de licenciamento. Este conclui que a alternativa projetada é a de manos impacto e de menor possibilidade de risco ao meio ambiente. É a única que mantém a totalidade da água na calha do rio Claro e que garante a manutenção dos sistemas naturais.

O Parecer Técnico nº 34236/CIE/SUIMIS/2010na falha 05 afirma:
...“ a apresentação das alternativas para a Equipe Técnica da Sema na Sala da Coordenadoria de Avaliação de Impactos Ambientais visando esclarecimentos técnicos. Neste trabalho cita que em função de estudos aprofundados, a melhor alternativa locacional proposta é a citada no Estudo de Impacto Ambienta, dentre as três apresentadas”...

De acordo com o Edital publicado pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente as audiências publicas ocorreram no dia 02 de Dezembro de 2009 na cidade de Diamantino e no dia 03 de Dezembro de 2009, na cidade de São José do Rio Claro. Nas referidas audiências a empresa respondeu a todos os questionamentos inclusos o que foi proferido pelo então secretário de Meio Ambiente sob o mesmo tema onde foi mostrada a conclusão da melhor alternativa.

Esta alternativa não só foi identificada como a de menor impacto pela SEMA, como chegou a mesma conclusão a Aneel, Agencia Nacional de Energia Elétrica que concedeu o aceite técnico para os projetos em 2005 (a mais de cinco ano). O aceite técnico garante de forma exclusiva a EECO S.A. a outorga quando da emissão da licença a outorga para construção.

4. Segundo a Sema, outra questão levantada nos pareceres técnicos emitidos pelo órgão ambiental estadual diz respeito ao Sumidouro do Rio Claro:
“Os estudos ambientais apresentados pela empresa deixaram lacunas quanto ao grau de relevância do patrimônio espeleológico existente na região uma vez que esses estudos antecederam a elaboração de legislação específica quanto à classificação e relevância de cavidades naturais subterrâneas, na qual o Sumidouro do Rio Claro se enquadra”.

A respeito disso, esclarecemos que:
4.1 O Parecer técnico nº 34236/CIE/SUIMIS/2010, condiciona no item 8.1 a liberação da PCH Jacutinga somente após a apresentação e analise de estudo complementares quanto ao grau de relevância do Sumidouro.

A análise da peça técnica que responde ao Item 8.1 do Parecer Técnico de acordo com a instrução Normativa nº 2 do MMA foi protocolada sob o nº 530571/2010 de 14/07/2010, conclui que:

...”com base do exposto, conclui-se que o Sumidouro do Rio Claro pode ser apenas classificado como de baixa Relevância Regional e de baixa relevância local quanto aos atributos constantes na instrução Normativa nº 2 do MMA.”

O parecer técnico quanto a liberação da PCH Jacutinga, que cumpre o determinado pelo parecer anterior ainda não foi expedido, por não haver solicitação do Secretário de Meio Ambiente a equipe técnica.

5. Em nota, a Sema afirma que segundo Instrução Normativa nº 2, de 20 de agosto de 2009 – MMA existem graus de relevância (alta, média e baixa), definidas de acordo com os atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos e outros, que são avaliados sob o enfoque regional e local. Diz ainda que, os dados disponibilizados nos estudos apresentados para análise da Sema-MT não são suficientes para concluir de forma clara a relevância do Sumidouro Rio Claro.

Alega o órgão que em razão disso a licença prévia para a PCH Jacutinga somente poderá ser liberada após a apresentação e análise de estudos complementares nesse sentido. Sobre isso, afirmamos que:
5.1 – A analise da peça técnica que responde ao Item 8.1 do Parecer Técnico de acordo com a instrução Normativa nº 2 do MMA foi protocolada sob o nº 530571/2010 de 14/07/2010 ainda não foi realizada pela SEMA.

6. A Sema-MT alegou ainda em nota que não foi informada oficialmente acerca dos termos das acusações feitas pela empresa nesta quarta-feira (24.11), junto ao Ministério Público Estadual, mas como determina a política de governo, de transparência e defesa dos interesses da população mato-grossense, vai apurar e punir com rigor as irregularidades, caso elas se comprovem.

Como se observa, o ilustre Secretário Estadual deixa transparecer que não tem ao menor conhecimento dos fatos, além do que a sua SECRETARIA vem resistindo, desde quando a EECO protocolou o seu pedido de renovação da Licença Prévia em concedê-la, criando os mais diversos e absurdos obstáculos para não deferira o licenciamento, fazendo exigências de EIA/RIMA e de audiências públicas contra a Lei, indeferindo o Processo Administrativo sem ouvir o CONSEMA e , ainda, admitindo a criação de uma RPPN requerida por uma Empresa (DOURAGRO) com seu registro CANCELADO nas Junta Comercial e através de um sócio MORTO há mais de 3 anos antes desse pedido.

Tudo isso por ser constatado na própria SEMA, seja pelo Ministério Público Estadual (que já pediu providência), pelo Ministério Público Federal (que já foi comunicado), por uma Comissão parlamentar de Inquérito (CPI) que está para ser criada ou até mesmo por qualquer do povo, de acordo com o direito de informação que qualquer cidadão tem junto a órgãos públicos, diga-se de passagem, assegurado pela Constituição Federal.

Ademais, para melhor constatação, basta consultar no sítio www.tjmt.jus.br e pesquisar no TJMT em nome de EMPREENDIMENTOS ENERGÉTICOS DO CENTRO OESTE que qualquer interessado poderá conhecer a realidade dos fatos e verificar o quanto está equivocado o Sr. Secretário Estadual.

A empresa Empreendimentos Energéticos do Centro Oeste S.A e suas empresa coligadas EECO Saracura S.A. e EECO Jacutinga S.A, empresas Matogrossenses que buscam trazer estabilidade energética a região do médio norte do estado, Diamantino e São José do Rio Claro que aportaram investimento de mais de R$ 250.000.000,00, dotando a região com a infra estrutura energética necessária a industrialização, possibilitando agregar valor às matérias primas produzidas, e acima de tudo levando prosperidade. Espera que o processo de licenciamento 599.350/2007 seja em fim enviado ao Colegiado do Consema na próxima e ultima reunião do ano, que será ser realizada no dia 02/12/2010, já terá passado 1070 dias di protocolo inicial.

Empreendimentos Energéticos do Centro Oeste S.A.






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