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Política
Sábado - 11 de Dezembro de 2010 às 13:34
Por: Pollyana Araújo

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A direção do Sindicato dos Fiscais de Tributos Estaduais de Mato Grosso (Sinfate) se manifestou contra a proposta do Poder Executivo que acaba com o Conselho dos Contribuintes. Por meio de nota, considera tratar-se de uma “afronta” à segurança jurídica imposta pela Constituição Federal.

“Diminuir a autonomia é restringir ao contraditório dos contribuintes que a Constituição para garantir o estado democrático de direito impõe que seja amplo”, disse o presidente da entidade, Otarci Nunes da Rosa. Ele acrescenta ainda que a extinção do Conselho seria como andar de “marcha-ré”, ou seja, um retrocesso para o Estado.

Eis abaixo a nota na íntegra:

Os Fiscais de Tributos Estaduais entendem que vários dispositivos do Projeto de Lei 349/2010 proposto pelo Governo Estadual contêm equívocos, haja vista, que não protegem os interesses da sociedade.

Restringe a competência do Fiscal de Tributos Estaduais para verificar a regularidade das operações do contribuinte e exigir de ofício o tributo devido ao Estado de Mato Grosso, quando for o caso.

A restrição se dá de duas formas. A primeira quando limita o direito do Fiscal de Tributos Estaduais de requisitar documentos ao contribuinte para proceder à verificação da regularidade fiscal. A segunda quando trata da competência para fiscalizar ou para proceder a atos preparatórios para a fiscalização e concede competência ou atribuição a unidade da receita e não aos Profissionais do Grupo TAF.
Para melhor compreensão há que relembrar o artigo 195 do CTN – Código Tributário Nacional:

“Para efeito da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.”

Verifica-se que enquanto o CTN prima pela ampla liberdade de verificação o PL 349 impõe restrições, haja vista, que o Fiscal para exigir um documento tem que se submeter a diversos procedimentos internos de controle ou provar, muitas vezes, para servidores que nem entendem do processo de fiscalização a sua necessidade.

No que concerne a expressão “unidade da receita” importa esclarecer que o quadro de servidores tem a secretária, tem técnico em operação de computadores, tem a servidora que prepara o café, tem agentes administrativos que não se submeteram a concurso específico para a função de fiscalizar, tem auxiliares terceirizados que nem concursados são e estes profissionais não estão preparados tecnicamente para o processo de fiscalização e não prestaram concurso para isto como exige a Lei complementar 98/2001.

A competência é das pessoas e não da unidade administrativa. É assim que determina o artigo 142 do CTN – Código Tributário Nacional:

“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

É o que determina, também, a Lei Complementar Estadual 98/2001 que no artigo 9º define competência para os Fiscais de Tributos Estaduais e no artigo 10º para o Agente de Tributos Estaduais. São estes servidores que nos limites definidos na Lei Complementar 98, no âmbito do Estado de Mato Grosso, detém as competências para verificar a regularidade do recolhimento dos tributos estaduais. A competência é sempre para o cargo que é exercido por pessoas e não para a unidade.

Define, ainda, a Lei Complementar 98/2001 que o ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional TAF dar-se-á através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito mínimo para a inscrição e nomeação, a comprovação de nível superior.

Importante destacar que a Lei Complementar Estadual 98/2001, nada mais faz do que regulamentar o disposto nos incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal.
O inciso I, citado, assegura que o ingresso em cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

O inciso II determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Importante destacar que os cargos em comissão são os de Secretários de Estado, Ministros que não são efetivos e exercem apenas atividades de gestão. O Fiscal de Tributos, assim como o Juiz de direito, o membro do Ministério Público e outras carreiras de estado não podem ser nomeados por cargo em comissão para o exercício de suas competências privativas.

Importa, ainda, registrar que o concurso tem que se dar para o cargo específico. Não é permitido fazer concurso para cargos que implicam menor nível de conhecimento e escolaridade e depois galgar as carreiras mais complexas. É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado na Súmula 685;

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”

Ao conceder atribuição para a unidade da receita o PL 349/2010 fere todos estes dispositivos constitucionais e as leis mencionadas, uma vez que permite o exercício das funções privativas do grupo TAF para servidores de outras categorias.

O projeto revoga a Lei 8797/2008 que trata do Processo Administrativo Tributário e institui o Conselho de Contribuintes. Importa dizer que o Conselho de Contribuintes é órgão de extrema relevância para a Administração Tributária no Estado, servindo como órgão julgador, visando dar celeridade e transparência nos trabalhos da SEFAZ no que diz respeito aos recursos dos contribuintes de nosso Estado acerca de decisões em primeira instância que lhes sejam contrários, na esfera administrativa.

O Conselho é a aplicação do duplo grau de jurisdição em âmbito administrativo, é a forma que o contribuinte tem de ver sua pretensão reanalisada.

A instituição do Conselho foi um grande ganho para a democratização das decisões da Fazenda, uma vez que em sua constituição temos integrantes da sociedade civil organizada, além do FISCO. OAB, Fecomércio, FIEMT, CRC são membros, com poderes de voto e buscando sempre a celeridade das decisões e maior segurança jurídica aos contribuintes de Mato Grosso.

A extinção do Conselho faz com que engatemos marcha-ré no processo histórico de segurança jurídica ao retirar este importante instrumento de democracia de dentro da estrutura do Estado.

Ainda que o Secretário Adjunto da Receita Pública diga que vai editar outra norma reorganizando o Conselho, se isto acontecer, a intenção que se evidencia é de retirada da autônima do órgão. Os cargos dos conselheiros foram devolvidos para a Secretaria de Administração e não se sabe como vai ser esta reestruturação. O que há de certo e que o PL 349/2010 está extinguindo o Conselho de Contribuintes.

Não se sabe de nenhuma unidade da federação que não tenha o seu Conselho de Contribuintes. No estado de São Paulo ele é representado pelo TIT – Tribunal de Impostos e Taxas.

A extinção do Conselho de Contribuintes que atualmente é vinculado ao Secretário de Estado de Fazenda ou a diminuição da sua autonomia afronta a nosso ver o inciso LV do artigo 5º do Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

É de se notar que o dispositivo constitucional assegura a ampla defesa e não uma defesa qualquer. Ora! O Conselho de Contribuintes é o único órgão na esfera administrativa em que o recurso do contribuinte é apreciado por um colegiado onde há representantes do Fisco e dos contribuintes, profissionais treinados e sensíveis ás demandas que lhes são submetidos e cônscios dos limites legais.

Extinguir o Conselho é uma afronta a segurança jurídica imposta pela Constituição do país. Diminuir-lhe a autonomia é restringir o direito ao contraditório dos contribuintes que a constituição para garantir o Estado Democrático de Direito impõe que seja amplo.

Portanto, não concordamos com o Deputado Jota Barreto que o Conselho deixe de ser regido por Lei para passar a ser regido por Decreto.

Afirmar que nem o Governador e nem o Secretario de Fazenda tem qualquer ascensão ao CAT é no mínimo estranho. É o Governador quem nomeia os conselheiros e o Presidente do Conselho e o órgão é subordinado ao Secretario de Fazenda.

É necessário que seja esclarecido a que tipo de ascensão se refere o deputado Jota Barreto. Administrativamente o Conselho presta contas ao Secretário que por sua vez presta contas ao governador. Ninguém integra os quadros do Conselho sem que seja nomeado pelo Governador. Então de que ascensão está se falando. Se por ascensão a pretensão for influenciar nos julgamentos do órgão haverá um retrocesso enorme no processo democrático de direito.

O que se diz pelos corredores é que se o órgão, se permanecer, será subordinado ao Secretario Adjunto da Receita Pública. É de se perguntar que tipo de controle vem por aí para ampliar esta ascensão.

Pelo que podemos perceber o governador é extremamente observador do estado democrático de direito, percebe-se nos seus atos e, até porque é detentor de formação jurídica, haja vista que é bacharel em direito. O que nos leva a crer que as medidas contidas no PL. 349/2010 não foram bem esclarecidas ao governador.

Permitir que o contribuinte acerte espontaneamente suas pendências com o Fisco é salutar. Proceder a uma redução das multas é medida de bom senso nestes tempos de estabilidade econômica, no entanto, o projeto de lei em questão, camufla entre poucas medidas que beneficiam o contribuinte uma série de afrontas ao ordenamento jurídico.

Confundir as atribuições dos profissionais de fiscalização com a dos demais servidores ou restringir-lhes autonomia de ação não atende os interesses de Estado e nem da sociedade, uma vez que dificulta a ação destes servidores na defesa dos recursos públicos.

Extinguir ou restringir a autonomia do Conselho de Contribuintes ou retirar o duplo grau de jurisdição administrativa, em qualquer caso, não atende o interesse dos contribuintes e nem coaduna com o Estado Democrático de Direito previsto na Carta Magna.

Para ilustrar sua entrevista o eminente deputado Jota Barreto dá exemplo de um auto de infração de 1 bilhão de reais lavrado contra um contribuinte, que segundo ele representa 20 % do PIB do Estado. Não há evidencias deste fato, mas, de qualquer forma, mesmo que a afirmação seja procedente, ao contrário do que defende os idealizadores do Projeto de Lei 349/2010, o enfraquecimento do órgão de julgamento e supressão de instância pode piorar a condição do contribuinte para provar que não deve.

A defesa na esfera administrativa é menos onerosa, haja vista, que não exige a contratação de advogado, não tem custas processuais, honorários contratuais ou de sucumbência. Ao restringir a defesa na esfera administrativa o Estado obriga o contribuinte a postular no judiciário, tornando a demanda mais longa e mais onerosa para os cofres públicos e para os contribuintes.

Valer-se dos sistemas informatizados e dos demais recursos da tecnologia da informação para dar celeridade aos processos do Conselho de Contribuintes, a exemplo do que ocorre nos tribunais do judiciário, é possível e depende apenas de gestão da Secretaria de Fazenda. Esta medida sim, terá o maior apoio dos profissionais do Grupo TAF.

Temos certeza, portanto, que o Governador não oporá resistência às emendas que propõe correções ao PL 349/2010, haja vista que aperfeiçoarão o projeto para atender melhor os interesses do Estado e da sociedade.

SINDICATO DOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS DE MATO GROSSO – SINFATE

OTARCI NUNES DA ROSA – Presidente
ANTÔNIO DE SOUZA MORENO – Diretor Jurídico






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