Arenápolis News - arenapolisnews.com.br
Política
Sábado - 18 de Dezembro de 2010 às 07:50
Por: Jean Campos

    Imprimir


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dos autos do mandado de segurança impetrado pela defesa do desembargador Evandro Stábile, no qual pretende suspender a decisão da Corte Especial do STJ que o afastou da presidência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e de suas funções no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ).

Depois de ingressar com mandado de segurança e habeas corpus no STF, o magistrado já havia protocolado um Recurso Extraodinário (RE) no STJ contestando a decisão judicial sob a alegação de contrariedade direta e frontal à Constituição da República.

Evandro Stábile foi afastado do cargo em junho deste ano, um mês após a operação Asafe - deflagrada com o cumprimento de nove mandados de prisão e 30 de busca e apreensão em residências e escritórios de advogados, desembargadores e juízes. Ele é acusado de integrar suposta associação voltada para a venda de decisões judiciais no âmbito do TJ e do TRE, composta por magistrados, servidores públicos e advogados

No mandado de segurança ao STF, argumentou que o julgamento da Corte Especial do STJ ocorreu de forma ilegal, já que não teria sido observado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Já no recurso ordinário, aponta que foi afastado de suas funções mesmo antes do recebimento da denúncia, o que contraria a legislação do STJ e do próprio STF.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a impetração de mandado de segurança contra ato do STJ não está incluída nas hipóteses constitucionais de competência do STF. “Nos termos do art. 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República, compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra seus atos”, esclareceu a ministra relatora, ao negar seguimento ao MS e determinar a remessa dos autos ao STJ.

Cármen Lúcia acrescentou que a competência do STF para o julgamento de mandados de segurança ocorre em razão da configuração de conflito federativo ou da inviabilidade de o órgão judiciário originalmente competente não poder julgar a impetração por interesse na causa o por impedimento legal.






Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/77453/visualizar/