STF vai julgar suspensão de liminar sobre prova da OAB
O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Ari Pargendler, determinou que o Supremo julgue o caso por considerar que o fundamento da discussão é constitucional e por já haver um recurso extraordinário sobre o caso no STF.
A decisão de considerar o exame inconstitucional foi publicada no dia 14 de dezembro e é do juiz Vladimir Souza Carvalho do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Nordeste). A decisão do magistrado se pautou em um processo de dois estudantes de direito do Ceará.
Eles alegaram que a exigência do exame é inconstitucional por usurpar a competência do presidente da República, afrontar a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.
Em primeiro grau, o juiz federal substituto Felini de Oliveira Wanderley negou o pedido de liminar e argumentou que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer --no caso, a lei 8.906/94, que regulamenta o Estatuto da Advocacia e a OAB.
Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de direito, os quais se proliferam a cada dia, afirmou o juiz na decisão.
Os bacharéis recorreram individualmente e o juiz do TRF-5, Vladimir Souza Carvalho, concedeu a liminar para reconhecer o direito à inscrição.
No mandado de segurança contra a OAB, Carvalho alega que não está entre as atribuições da Ordem dos Advogados dizer se o bacharel pode exercer a profissão que o diploma superior já lhe confere.
Além disso, o juiz afirma que a aplicação do exame fere o princípio da isonomia --já que é a única profissão em que o detentor do diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do bacharel em Direito necessita se submeter a um exame para exercê-la.
O Conselho Federal da OAB e a OAB do Ceará entraram com um pedido de suspensão da liminar afirmando que, caso a decisão não seja suspensa, as consequências serão graves, pois haverá precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito cascata/dominó), o que colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição. Com isso, porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes.
No STJ, a OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar. Com isso, ficam preservadas para as demais atividades do bacharel as atribuições da instituição de ensino.
A OAB também diz, no pedido, que considera a decisão do TRF-5 grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção de profissionais da advocacia com a observância das exigências legais.
Comentários