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Polícia
Segunda - 03 de Janeiro de 2011 às 10:38

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou uma decisão que havia condenado um rapaz por atirar em lugar habitado. Os desembargadores entenderam que, ao contrário do que dispõe o artigo 15, da Lei 10.826/03, o tiro disparado tinha um alvo: o próprio pai do rapaz. Por não poder reclassificar a conduta em recurso exclusivamente defensivo, a Câmara absolveu o acusado, que não acertou o pai. No caso, ficou clara a falha do Ministério Público.

O artigo 15, da Lei 10.826/03, sobre posse, registro e comercialização de armas, prevê pena de dois a quatro anos de reclusão a quem atirar em lugar habitado ou próximo a um, ou disparar em via pública, desde que ao fazer isso não haja a finalidade de praticar outro crime.

“Restou devidamente demonstrado que os disparos com a arma de fogo ocorreram, apesar da negativa oferecida pelo acusado ainda na fase policial”, afirmou o relator da apelação, desembargador Ivan Leomar Bruxel.

Entretanto, entenderam os desembargadores, por unanimidade, ficou provado que havia objetivo de praticar outro crime. “A mesma prova também demonstra que o acusado teve intenção de, no mínimo, causar perigo à vítima, ou talvez lesioná-la, quem sabe até matá-la”, escreveu o desembargador, na decisão, ao analisar as provas.

Para a Câmara, não houve adequação do tipo penal. “O crime do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento pode ter dolo direto, quando o agente, deliberadamente, efetua disparos, como diz o tipo, sem finalidade de cometer outro crime.”

“Se a finalidade do disparo era causar perigo, o crime é o do artigo 132 CP [Código Penal], talvez a finalidade tenha sido causar uma lesão e neste caso o crime poderá ser uma das variantes do artigo 129, se admitida a forma tentada. Se admitida a intenção de matar, como disse Nair [companheira do pai], estaríamos diante de uma tentativa de homicídio”, afirmou o desembargador.

Segundo a denúncia, em 2008, o homem agrediu o pai e efetuou o disparo. O genitor do rapaz afirmou que ele chegou em casa e discutiu com a mulher do pai. Para defender a mulher, o homem empurrou o filho. Ainda segundo o pai, quando o acusado estava saindo de casa, atirou contra ele.

Em primeira instância, o juiz condenou o réu a dois anos de reclusão. Considerando que o acusado não tem antecedentes, o tamanho da pena e as condições do réu, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade.

A defesa recorreu ao TJ do Rio Grande do Sul. Alegou que não havia provas suficientes, sendo que a arma sequer foi apreendida e a condenação baseada em depoimentos. Com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, a Câmara absolveu o rapaz.


 






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