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Política
Terça - 04 de Janeiro de 2011 às 19:12
Por: Pollyana Araújo

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A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) para a suspensão do dispositivo no Código do Meio Ambiente de Mato Grosso (Conama) que dispensa a realização de estudo prévio de impacto ambiental na emissão de licença ambiental para a construção de empreendimentos hidrelétricos.

A ação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel Santos, atende a representação formulada pela Procuradoria da República de Mato Grosso e questiona ainda a expressão “com área de inundação acima de 13 quilômetros quadrados”, contida no artigo 24, inciso VII da Lei Complementar (LC) mato-grossense 38/1995.

O procurador-geral alega que os dispositivos violam a Resolução nº 01/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que considera imprescindível o estudo prévio de impacto ambiental, quando o aproveitamento hidrelétrico for acima de 10 MW.

A exigência de estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente está prevista na Constituição Federal (CF), em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV.

O procurador-geral lembra que, antes mesmo da promulgação da CF de 1988, a avaliação de impactos ambientais já estava prevista na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, artigo 9º, inciso III), que por sua vez atribuía ao Conama a competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (artigo 8º, inciso I).

Em função disso, foi editada a Resolução Conama nº 01/86, que condicionou à elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA), entre outros, a execução de obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para fins hidrelétricos com capacidade de geração acima de 10 MW.

Na ADI, o procurador-geral observa que a CF estabeleceu, em seu artigo 24, que a proteção ao meio ambiente e o controle da poluição são matérias de legislação concorrente aos entes da Federação, sendo competência da União estabelecer as normas gerais (parágrafo 1º do referido artigo) e dos Estados e Municípios, legislação suplementar.

Ainda segundo o procurador-geral, as regras federais que disciplinam o licenciamento e o estudo de impacto ambiental, desde a Lei 6.938/81, são “normas gerais, compatíveis com a previsão do artigo 24, parágrafo 1º da CF) e, pois, recepcionadas, nessa condição, pela Constituição de 1988”. Assim, observa ele, “isto implica recusar aos Estados competência plena, restando-lhes apenas competência suplementar”.
 





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