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Cidades
Quarta - 05 de Janeiro de 2011 às 17:00

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso condendou o Detran a pagar para um dono de veículo aproximadamente R$ 23 mil correspondente a indenização por danos morais porque não havia cumprido decisão judicial, de primeira instância, para cancelar uma multa de R$ 459,69. O proprietário ajuizou recurso para licenciar o veículo sem vinculação ao pagamento de multa. Ele conseguiu decisão favorável, o departamento de trânsito não cumpriu. Como teve que pagar a multa para conseguir vender o carro, ele acionou novamente o Detran. O caso estava se arrastando desde 2001.

O Tribunal de Justiça decidiu que, "todo aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir e a indenização em danos morais tem cabimento sempre que estiverem presentes os pressupostos legais, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade". Em Segundo Grau, foi mantida determinação para que o Detran-MT restitua em dobro o valor pago pelo requerente, quantia que deve ser devidamente corrigida (acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida), bem como para que pague indenização a título de danos morais, no valor correspondente a uma parcela única no valor de 50 vezes o valor da multa paga de R$ 459,69. O Detran-MT foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, desde que comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1,5 mil.

O juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto verificou que o Detran descumpriu ordem judicial, causando prejuízos financeiros ao recorrente, o qual havia sido tutelado por uma decisão judicial. Destacou o magistrado o artigo 876 do Código Civil, que dispõe que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. O magistrado concluiu que foi devidamente comprovada a existência de danos morais. Afirmou que a indenização tem cabimento sempre que estiverem presentes os pressupostos legais, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Explicou que o valor a ser fixado deve ter o objetivo de atender a proporcionalidade entre o valor fixado e a extensão do dano, pois a condenação não pode ser causa de enriquecimento do recorrente. Seu valor deve ser fixado evidenciando o Princípio da Razoabilidade, já que não existe uma legislação específica para tratar da quantificação. Considerou, assim, acertada a decisão inicial, mantendo a condenação. A informação é da assessoria do TJ.






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