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TJ mantém sentença de condenado por estupro, roubo e extorsão
É inválido o argumento de absolvição por insuficiência de provas quando a acusação encontra respaldo nas firmes e coesas declarações das vítimas, no reconhecimento do acusado, em laudo pericial e na apreensão de parte do objeto do furto em posse do acusado. Com este entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença da Primeira Instância e negou provimento a recurso interposto pela defesa de um condenado a 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de estupro, extorsão e roubo.
O relator do processo, desembargador Alberto Ferreira de Souza, sustentou que a materialidade do crime de estupro foi comprovada pelo auto de reconhecimento, pelo laudo de conjunção carnal e pela pesquisa positiva de espermatozóide. Já o crime de extorsão restou evidenciado pelo boletim de ocorrência, relatório policial, auto de constatação do local do crime, fotos anexas, auto de apreensão, termo de reconhecimento de pessoa e pelas declarações das vítimas. Quanto ao crime de roubo, ficou comprovado pelo fato de o criminoso estar de posse de parte dos objetos roubados no momento da prisão.
Consta dos autos que na madrugada de 22 de outubro de 2009, o apelante, munido de uma faca, invadiu uma residência e fez seus três moradores reféns. A filha de 17 anos foi vítima de estupro, enquanto o irmão e a mãe permaneciam amarrados em um dos ambientes. Após esse crime, a mãe foi levada, de madrugada, no porta-malas do carro, para fazer um saque em uma agência bancária. Como havia limite de saque, o autor permaneceu com as vítimas até amanhecer para, enfim, obter o saque de R$ 1 mil. Ao deixar a residência, ele ainda se apoderou dos pertences das vítimas, como um veículo, dinheiro, celulares e joias.
A defesa do apelante argumentou não serem as provas hábeis para sustentar o decreto condenatório, e, nesse caso, deveria ser aplicado o princípio de na dúvida, decide-se a favor do réu. O argumento não foi acatado pelo desembargador relator, que sustentou, baseado em jurisprudência de tribunais superiores, que ao ser flagrado com parte do produto roubado o apelante ficou sujeito à inversão do ônus da prova, e não pôde provar a origem da chave do veículo da família, de um celular e da faca, a mesma usada para a prática dos crimes.
A decisão ocorreu por maioria, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo desembargador Gérson Ferreira Paes (vogal), tendo sido vencido o revisor, juiz Rondon Bassil Dower Filho, que dava provimento parcial ao recurso.
O relator do processo, desembargador Alberto Ferreira de Souza, sustentou que a materialidade do crime de estupro foi comprovada pelo auto de reconhecimento, pelo laudo de conjunção carnal e pela pesquisa positiva de espermatozóide. Já o crime de extorsão restou evidenciado pelo boletim de ocorrência, relatório policial, auto de constatação do local do crime, fotos anexas, auto de apreensão, termo de reconhecimento de pessoa e pelas declarações das vítimas. Quanto ao crime de roubo, ficou comprovado pelo fato de o criminoso estar de posse de parte dos objetos roubados no momento da prisão.
Consta dos autos que na madrugada de 22 de outubro de 2009, o apelante, munido de uma faca, invadiu uma residência e fez seus três moradores reféns. A filha de 17 anos foi vítima de estupro, enquanto o irmão e a mãe permaneciam amarrados em um dos ambientes. Após esse crime, a mãe foi levada, de madrugada, no porta-malas do carro, para fazer um saque em uma agência bancária. Como havia limite de saque, o autor permaneceu com as vítimas até amanhecer para, enfim, obter o saque de R$ 1 mil. Ao deixar a residência, ele ainda se apoderou dos pertences das vítimas, como um veículo, dinheiro, celulares e joias.
A defesa do apelante argumentou não serem as provas hábeis para sustentar o decreto condenatório, e, nesse caso, deveria ser aplicado o princípio de na dúvida, decide-se a favor do réu. O argumento não foi acatado pelo desembargador relator, que sustentou, baseado em jurisprudência de tribunais superiores, que ao ser flagrado com parte do produto roubado o apelante ficou sujeito à inversão do ônus da prova, e não pôde provar a origem da chave do veículo da família, de um celular e da faca, a mesma usada para a prática dos crimes.
A decisão ocorreu por maioria, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo desembargador Gérson Ferreira Paes (vogal), tendo sido vencido o revisor, juiz Rondon Bassil Dower Filho, que dava provimento parcial ao recurso.
Fonte:
Só Notícias com assessoria
URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/75082/visualizar/
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