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Política
Quinta - 27 de Janeiro de 2011 às 14:59

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 100679/2010, interposto pelo Município de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá), que buscou a suspensão dos efeitos do protesto cambial imposto por conta de um débito no valor de R$ 24,10. A câmara julgadora entendeu estar comprovada documentalmente a prestação de serviços representada pelo título cambial protestado, e também ressaltou o fato de o apelante ter diversos títulos protestados e não ter comprovado os pressupostos processuais e a existência de qualquer possibilidade de dano a sua atividade administrativa, fatores alegados no recurso.

O agravo foi interposto pelo Município de Cáceres em desfavor de decisão proferida nos autos de uma ação anulatória de título que tramitava perante a Terceira Vara Cível da mesma comarca. O município aduziu que a decisão indeferira seu pedido de tutela antecipada para a suspensão dos efeitos do protesto cambial por conta de um suposto débito no valor de R$24,10, valor que não poderia ser pago por inexistir origem ou empenho relativo ao título de crédito. Pleiteou a concessão do efeito ativo ao presente agravo sob o fundamento de que a concessão da tutela somente ao final da demanda lhe traria prejuízos irreparáveis, tais como a inviabilização de transações bancárias, recebimento de verbas e convênios, além de outras implicâncias às finanças municipais.

O relator do recurso, juiz convocado Gilberto Giraldelli, ressaltou que a discussão envolve a averiguação ou não dos pressupostos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) e 461, § 3º, quais sejam prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da relevância da demanda a fim da concessão da tutela liminar. Salientou que o agravo foi instruído com cópias de documentos hábeis a comprovar a alegação de que houve, de fato, a prestação de serviços de entrega de mercadoria ao município.

O magistrado revelou que o protesto cambial objetiva informar ao devedor que a cártula encontra-se em mãos do oficial de registro, à espera de resgate, constituindo o devedor em mora caso ele se mantenha inadimplente. A medida destina-se a provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito de crédito, conforme a Lei nº 9.492/1997. Explicou o relator que o tabelião, ao examinar um título cambial para fins de apontamento, deverá fazer a verificação dos seus aspectos formais, como, por exemplo, a clareza nas informações, os requisitos essenciais para a sua constituição, datas de emissões, vencimentos e assinaturas, nos termos do artigo 9º da referida lei, razão pela qual, seus atos são presumidamente legítimos e verdadeiros, até prova em contrário.

Participaram do julgamento, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Juracy Persiani, primeiro vogal convocado, e Clarice Claudino da Silva, segunda vogal convocada.






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