Construtora multinacional é condenada em MT por discriminação racial
A construtora Hochtief do Brasil S.A., foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a a titulo de reparação de danos morais, a partir de ofensas de cunho racial. A empresa tentou, sem êxito, no Tribunal de Justiça apelação contra a condenação. Os desembargadores entenderam que a utilização de expressões humilhantes, proferidas pelo engenheiro Moacir Carvalho Júnior se traduz em manifestação de preconceito e discriminação e expõe o ofendido ao ridículo, causando-lhe vergonha, dor, sofrimento e angústia, convertendo-se em ilícito civil indenizável.
De acordo com os autos, Carvalho Junior teria violado a honra dos ora apelados em virtude da prática do crime de injúria racial. Eles teriam se apresentado à empresa para efetivação de um contrato de trabalho quando teriam sido surpreendidos pelo preposto da empresa com ofensas de cunho racial. O funcionário teria gritado do canteiro de obras a seguinte frase: “Aqui vocês não vão ficar seus dois negos malandros” – disse.
A Hotchtief do Brasil foi a responsável pela construção da Pequena Central Hidrelétrica, a PCH Terra Santa, localizada a 70 quilômetros da cidade de Tangará da Serra, no sudoeste do Estado do Mato Grosso, e a 250 quilômetros de Cuiabá. O empreendimento pertence a empresa Brennand Energia. A empresa foi responsável pela execução dos serviços civis e de terraplenagem, concluindo com destaque mais uma obra no segmento energético.
Para a defesa da multinacional, não houve configuração de danos morais na espécie, uma vez que seu preposto apenas teria brincado com os apelados. Asseverou que o comentário fora feito em decorrência do relacionamento de intimidade entre os funcionários, conquistado em empreitadas anteriores. Contudo, para o desembargador Orlando de Almeida Perri, a tese da apelante de que o comentário feito por seu preposto em relação aos recorridos foi uma simples brincadeira não encontra amparo nas provas dos autos.
Duas testemunhas confirmaram o teor discriminatório da fala do funcionário ao se comunicar com os ora apelados, sendo que o fato ocorreu na frente de várias pessoas. “Não procede, portanto, a alegação de ausência de dano a ser reparado”, salientou o relator.
Conforme o desembargador, a ofensa de cunho racial levada a efeito pelo preposto da apelante, subjugando os recorridos perante os demais colegas trabalhadores, maculou a honra deles, tornando-se um ato indenizável. Em relação ao valor da indenização, explicou o relator que para sua fixação devem ser considerados o grau de culpa e a capacidade sócio-econômico das partes, além das circunstâncias em que o evento ocorreu e as conseqüências advindas aos ofendidos. “De acordo com as provas dos autos, o preposto da apelante agiu com dolo ao ofender e humilhar os recorridos em frente a várias pessoas, considerando-se grave a conduta, bem como as circunstâncias do evento”, opinou.
Para o relator, a quantia de R$ 5 mil em favor de cada autor não se mostra desproporcional, visto que atende a dupla finalidade da indenização, como sanção do ato praticado e reparação da humilhação sofrida pelos ofendidos. Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz Alberto Pampado Neto (vogal convocado). A decisão foi por unanimidade.
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