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Servidor contratado não é estável, afirma decisão do STJ
Inexiste direito líquido e certo à estabilidade no serviço publico para os contratados temporariamente, nem mesmo quando esse contrato perdura por longo tempo. Esse entendimento foi firmado pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática na apreciação de um mandado de segurança, interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Sinjusmat), contra decisão do Tribunal Pleno que denegou segurança para declarar estável servidores sob contratos temporários por tempo superior a seis anos.
Nas razões da decisão, proferida em consonância com parecer do Ministério Público Federal, o ministro lembrou que sob a égide da atual Constituição, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Pontificou também que as exceções devem estar igualmente reguladas em lei, a exemplo do contido na Lei Complementar 4/90 editada pelo Estado de Mato Grosso. Enfatizou ainda o ministro a falta de amparo legal à pretensão do sindicato, uma vez que os contratados tinham pleno conhecimento da situação na qual estavam inseridos durante todo o período em que permaneceram no serviço público, qual seja, a de vínculo meramente temporário.
No recurso, o Sinjusmat buscou, sem êxito, reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que estabelecera não haver possibilidade de se reconhecer a estabilidade de servidores cedidos e contratados temporariamente. A decisão do TJMT, em março de 2010, foi firmada após voto divergente proferido pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho em julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 127733/2008, impetrado pelo Sinjusmat em desfavor do presidente do TJMT. O julgamento, nos termos da divergência, foi concluído por não haver direito líquido e certo na pretensão da entidade de classe, visto a inexistência de amparo legal e ainda estarem os representados sem a proteção prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No pleito de provimento ao recurso, o Sinjusmat argumentou que o fato de os servidores em questão terem sido contratados há mais de cinco anos, tornaria incólumes os atos de contratação, em decorrência do princípio da segurança jurídica. Sustentou ainda que se encontraria prescrito o direito de a Administração rever seus atos, visto que estaria ultrapassado o prazo qüinqüenal previsto na Lei nº 9784/1999.
Contudo, o ministro Herman Benjamin avaliou que a irresignação do Sinjusmat não mereceu prosperar. Isso porque, conforme explicou o magistrado, no STJ já está pacificado o entendimento que inexiste amparo legal à pretensão de estabilidade no serviço público para aqueles que não tenham sido aprovados previamente em concurso público. "A norma constitucional que prevê a realização de concurso para investidura em cargo ou emprego público é de eficácia plena, não se admitindo, a partir da promulgação da Constituição Federal, que se dê outro tratamento à matéria, salvo nas hipóteses expressamente permitidas", consignou.
Apoiado em farto número de julgados, o relator explicou em seu voto que o STJ, em caso semelhante, já decidira que eventual dispensa de servidores contratados temporariamente prescinde de anulação de qualquer ato administrativo, dependendo apenas da observância ao que determina a lei e a Constituição Federal. "Acrescente-se que facilmente se constata a ciência da contratação temporária pelos servidores, conclusão aferível pela análise das fichas de filiação ao sindicato, em que maciço número se define como contratado temporário", ressaltou. O ministro Herman Benjamin assinalou também que pelos documentos acostados aos autos não é possível aferir que qualquer substituído esteja abrangido pela regra estabelecida no artigo 19 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante a chamada "estabilidade extraordinária".
Nas razões da decisão, proferida em consonância com parecer do Ministério Público Federal, o ministro lembrou que sob a égide da atual Constituição, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Pontificou também que as exceções devem estar igualmente reguladas em lei, a exemplo do contido na Lei Complementar 4/90 editada pelo Estado de Mato Grosso. Enfatizou ainda o ministro a falta de amparo legal à pretensão do sindicato, uma vez que os contratados tinham pleno conhecimento da situação na qual estavam inseridos durante todo o período em que permaneceram no serviço público, qual seja, a de vínculo meramente temporário.
No recurso, o Sinjusmat buscou, sem êxito, reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que estabelecera não haver possibilidade de se reconhecer a estabilidade de servidores cedidos e contratados temporariamente. A decisão do TJMT, em março de 2010, foi firmada após voto divergente proferido pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho em julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 127733/2008, impetrado pelo Sinjusmat em desfavor do presidente do TJMT. O julgamento, nos termos da divergência, foi concluído por não haver direito líquido e certo na pretensão da entidade de classe, visto a inexistência de amparo legal e ainda estarem os representados sem a proteção prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
No pleito de provimento ao recurso, o Sinjusmat argumentou que o fato de os servidores em questão terem sido contratados há mais de cinco anos, tornaria incólumes os atos de contratação, em decorrência do princípio da segurança jurídica. Sustentou ainda que se encontraria prescrito o direito de a Administração rever seus atos, visto que estaria ultrapassado o prazo qüinqüenal previsto na Lei nº 9784/1999.
Contudo, o ministro Herman Benjamin avaliou que a irresignação do Sinjusmat não mereceu prosperar. Isso porque, conforme explicou o magistrado, no STJ já está pacificado o entendimento que inexiste amparo legal à pretensão de estabilidade no serviço público para aqueles que não tenham sido aprovados previamente em concurso público. "A norma constitucional que prevê a realização de concurso para investidura em cargo ou emprego público é de eficácia plena, não se admitindo, a partir da promulgação da Constituição Federal, que se dê outro tratamento à matéria, salvo nas hipóteses expressamente permitidas", consignou.
Apoiado em farto número de julgados, o relator explicou em seu voto que o STJ, em caso semelhante, já decidira que eventual dispensa de servidores contratados temporariamente prescinde de anulação de qualquer ato administrativo, dependendo apenas da observância ao que determina a lei e a Constituição Federal. "Acrescente-se que facilmente se constata a ciência da contratação temporária pelos servidores, conclusão aferível pela análise das fichas de filiação ao sindicato, em que maciço número se define como contratado temporário", ressaltou. O ministro Herman Benjamin assinalou também que pelos documentos acostados aos autos não é possível aferir que qualquer substituído esteja abrangido pela regra estabelecida no artigo 19 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante a chamada "estabilidade extraordinária".
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Só Noticias
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