Arenápolis News - arenapolisnews.com.br
Política
Quinta - 24 de Março de 2011 às 17:01
Por: João Negrão

    Imprimir


O senador Pedro Taques (PDT) disse nesta terça (24) que o Supremo Tribunal Federal (STF) “confundiu alhos com bugalhos” ao revogar a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010, adiando seus efeitos a partir de 2012.

Taques disse que o argumento de que a aplicação da lei agora fere a Constituição Federal é errado, pois o que a Carta Magna, em seu artigo 16 estabelece como prazo anterior de um ano para vigência é “o processo eleitoral e não a inelegibilidade”.

Taques lembrou que a Lei da Ficha Limpa não é nada mais que a Lei Complementar 135/10, que emendou a Lei Complementar 64/90, que, por sua vez, regulamenta o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, estabelecendo outros casos inelegibilidade além dos dois previstos no parágrafo 4º do mesmo artigo: "são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.

“Não há portanto nada de inconstitucional com a Lei da Ficha Limpa, pois o que a Constituição veda é a alteração no processo eleitoral para evitar perseguições e casuísmos que possam mudar as regras do jogo a favor de A, B ou C”, disse Taques.

Especialista e professor de Direito Constitucional, Taques foi uma das poucas vozes que se pronunciaram contra a decisão do STF no plenário do Senado na noite desta quarta, logo após confirmada a decisão da Corte. Ele também observou que o argumento para o voto contrário do Supremo de que a aplicabilidade para 2010 fere a presunção da inocência é outra interpretação errada. “A presunção da inocência – ou seja, princípio segundo o qual todos são inocentes até que se prove o contrário – se aplica ao Direito Penal, o que não é o caso da inelegibilidade, que não é pena”, asseverou.

A decisão do STF estava empatada até esta quarta em 5 a 5 desde o ano passado, quando foi questionada. Em agosto de 2010, o ministro Eros Grau se aposentou e seu substituto só foi indicado pela presidente Dilma Rousseff no mês passado. Para o desempate aguardava-se o voto do indicado, o ministro Luiz Fux, que acabou votando pela não aplicabilidade este ano, fechando com os argumentos dos que defendem a inconstitucionalidade.

Ao contrário de Taques, os demais parlamentares mato-grossenses ouvidos pelo RDNews se posicionaram a favor da decisão de Fux. O deputado Valtenir Pereira (PSB), por exemplo, acredita que a aplicabilidade para 2010 de fato fere a lei eleitoral. “Isto está claro na Constituição”, disse ele. Lamenta, no entanto, que a decisão anterior pode ter prejudicado muitos candidatos. “Muitos deixaram de disputar (as eleições) por causa da assombração da lei e outros perderam porque estavam com problemas na Justiça e os que venceram em seus lugares acabaram assumindo e agora terão que deixar seus cargos”, disse.

Parece confuso o que disse Valtenir, mas a declaração de seu colega Wellington Fagundes (PR), líder da bancada mato-grossense no Congresso Nacional, resume um pouco: “A aplicabilidade da lei em 2010 criou muitas injustiças”. Wellington, porém, cobrou que a Justiça Eleitoral tenha prazos definidos para julgar processos. “Acho um absurdo a Justiça Eleitoral demorar quatro anos e até mais tempo para julgar um processo contra parlamentares e nesse meio tempo ele toma posse e até se reelege. Quem vai reparar a injustiça com aqueles que perderam por causa de tanta demora?”, indagou ele.

O deputado Homero Pereira (PR) também defendeu o voto de Fux. “Está correta a decisão. A Constituição determina que o processo eleitoral não pode ser alterado no ano da eleição”, afirmou ele. Todos os parlamentares, no entanto, são a favor da existência da lei a partir de 2012, conforme se decidiu no Supremo.

   Ficha Limpa

   "A Lei Complementar 135/10 alterou o inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (complementar 64/90), criando as alíneas de “d” a “q”. Confira:
   Lei Completar nº 64, de 18 de maio de 1990
   (Alterada pelas Leis Complementares nº 81, de 13.4.1994, e nº 135, de 4.6.2010)
   Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
   O Presidente da República
   Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
   Art. 1º São inelegíveis:
   I - para qualquer cargo:
   a) os inalistáveis e os analfabetos;
   b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
   * Alínea alterada pela Lei Complementar nº 81/94.
   c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
   *Alíneas alteradas pela Lei Complementar nº 135/2010:
   d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
   e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
   1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
   2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
   3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
   4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
   5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
   6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
   7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
   8. de redução à condição análoga à de escravo;
   9. contra a vida e a dignidade sexual; e
   10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
   f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
   g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
   h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
   i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
   j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
   k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
   l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
   m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
   n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
   o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
   p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
   q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos."





Fonte: RD News

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/69820/visualizar/