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Pagamento a maior não é sempre improbidade, decide STJ
A falta de valores corretos em contrato firmado entre um advogado e o poder público não faz presumir, por si só, a intenção de causar prejuízo ao erário. Por falta de comprovação de dolo, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou “mera irregularidade” a diferença de R$ 4 mil na contratação de um advogado pela Câmara Municipal de Água Boa (MT).
O advogado Tarcísio Cardoso Tonha foi chamado para defender ato que havia rejeitado as contas da Prefeitura da cidade, em 2003. A contratação, sem processo licitatório, foi feita sob alegação de urgência. Tanto o advogado quanto o ex-presidente da Câmara, João Carlos Santini, foram acusados pelo Ministério Público de terem burlado a Lei 8.666/1993, sobre licitações.
A Promotoria afirmou que Tonha recebeu R$ 4 mil a mais do que o valor estabelecido no contrato, que era de R$ 31 mil, e que esse pagamento foi feito antes mesmo da assinatura do contrato. A ação diz que qualquer adiantamento deveria estar assentado no acordo ou em termo aditivo.
Em primeira instância, considerou-se que havia elementos capazes de justificar a dispensa de licitação, porque a Câmara tinha um prazo para apresentar contestação. O juiz que avaliou o caso, porém, entendeu que houve pagamento a maior. Para ele, configura ato de improbidade o fato de que o profissional recebeu R$ 35 mil, enquanto o valor do contrato era de R$ 31 mil. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve a condenação.
A defesa alegou ao STJ que houve um equívoco na elaboração do contrato pela Administração, pois a proposta apresentada pelo profissional era de R$ 35 mil. O advogado e o ex-presidente do Legislativo disseram que os R$ 4 mil foram pagos para o início imediato do trabalho.
O relator da matéria, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse não haver evidência de que o advogado tenha se apropriado indevidamente do dinheiro. Para ele, não se pode confundir a conduta ilegal com a improbidade imputada a agente público ou privado. A Turma não viu caracterizado o dolo necessário para configurar violação ao artigo 10 da Lei de Improbidade (8.429/1992).
Equipamentos
Na mesma ação, o Ministério Público acusou o então presidente da Câmara de cometer ato de improbidade ao adquirir equipamentos de informática sem licitação, fracionando as compras com o objetivo de enquadrá-las no limite de contratação direta. Nesse caso, a Turma avaliou que houve afronta à Lei de Licitações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.416.313
Fonte:
Consultor Jurídico
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