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Deputados analisam extinção de cargos
Os deputados aprovaram em primeira votação Projeto de Lei 110/2011, de autoria do Tribunal de Justiça, que extingue os cargos de Juiz de Direto de 2º Grau de Jurisdição. A matéria, aprovada em Plenário, foi encaminhada para a análise da Comissão de Constituição Justiça e Redação (CCJR).
O desembargador e presidente do Poder Judiciário, Rubens de Oliveira Santos Filho, afirma que a extinção atende determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como forma de adequar legislação estadual à Carta Magna e à Lei Orgânica da Magistratura. A extinção revoga a Lei nº 8006/2003 que criou os cargos.
Em seu artigo primeiro, o texto do projeto de lei define que a extinção será feita quando houver cargos vagos ou ocorrer vacância. Essa medida implicará, também, na extinção automática dos respectivos cargos de gabinete, que foram definidos pela Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008.
Outra extinção é a do cargo de assessor jurídico de Juiz Substituto de 2º Grau de Jurisdição, cuja nomenclatura é: PDA – CNE - V. A outra alteração está no inciso I, do artigo 3º. Este trata da competência do juiz substituto, que passa a ter a seguinte redação: “substituir o desembargador nas suas faltas, impedimentos, afastamento, licença, férias ou na vacância do cargo, quando superior a 30 dias”.
O desembargador e presidente do Poder Judiciário, Rubens de Oliveira Santos Filho, afirma que a extinção atende determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como forma de adequar legislação estadual à Carta Magna e à Lei Orgânica da Magistratura. A extinção revoga a Lei nº 8006/2003 que criou os cargos.
Em seu artigo primeiro, o texto do projeto de lei define que a extinção será feita quando houver cargos vagos ou ocorrer vacância. Essa medida implicará, também, na extinção automática dos respectivos cargos de gabinete, que foram definidos pela Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008.
Outra extinção é a do cargo de assessor jurídico de Juiz Substituto de 2º Grau de Jurisdição, cuja nomenclatura é: PDA – CNE - V. A outra alteração está no inciso I, do artigo 3º. Este trata da competência do juiz substituto, que passa a ter a seguinte redação: “substituir o desembargador nas suas faltas, impedimentos, afastamento, licença, férias ou na vacância do cargo, quando superior a 30 dias”.
URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/68496/visualizar/
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