Judiciário volta a "barrar" Henry; suspenso edital para contratar OS
Por indícios de irregularidades, a Justiça Estadual determinou a suspensão do chamamento público convocado pela secretaria estadual de Saúde (SES), Pedro Henry (PP), para selecionar a empresa sem fim lucrativo com interesse em gerenciar a Central de Abastecimento de Insumos da Saúde (Ceadis) da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica (CAF). A decisão foi proferida na última terça (31), pelo juiz auxiliar da segunda Vara Especializada de Fazenda Pública, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, em caráter liminar.
A medida foi tomada após a empresa R.V Consult Transportes e Logística Ltda ingressar com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra Henry e a presidente da Comissão de Licitação da SES, Karen Rubin. A defesa alega que, ao participar da concorrência, “verificou que o objeto da licitação não correspondia com o serviço de fato requisitado pelo Órgão Licitante, bem como, traz requisitos incompatíveis com a legislação vigente”.
No pedido, a defesa afirma que apresentou pedido de impugnação do edital no prazo, mas recebeu a resposta após o período estipulado, de 24 horas. “Véspera da abertura das propostas-, deixando de analisar as verdadeiras razões da impugnação, sob argumento de faltar-lhe validade jurídica, vez que não houve identificação do nome e dados de seu representante legal”, sustenta.
A empresa também aponta para a ilegalidade do edital sob o argumento de que a modalidade de licitação estipulada é inexistente, não prevista na Lei 8.666/93. Também alegou que as exigências restringem de forma injustificada a participação de entidades interessadas no certame por direcioná-lo à instituições sem fins lucrativos.
O magistrado acatou o pedido de liminar por entender que o edital restringe a participação de concorrentes. “No caso sob análise, direcionar a licitação apenas as instituições sem fins lucrativos, sendo que o processo licitatório tem como finalidade buscar a proposta mais vantajosa ao interesse público, aparentemente refoge dos princípios que norteiam o certame, em especial o da isonomia, o que termina por restringir a participação de concorrentes”, aponta.
Ao final, ele determina a nulidade do edital. “Assim sendo, sem adentrar a questão da inadequação ou não do procedimento adotado para a licitação, por vislumbrar restrição à participação de pessoas jurídicas, sem qualquer justificação plausível, implicando em restrição a competitividade, tem-se que o edital impugnado inquina para o reconhecimento de nulidade”, despachou.
Comentários