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Política
Domingo - 19 de Junho de 2011 às 10:02
Por: Marcos Lemos

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O governo do Estado realizou durante todo o ano de 2010 o pagamento de apenas 8,98% do total de precatórios existentes em 31 de dezembro de 2009 e que somavam R$ 1,016 bilhão entre os de natureza alimentar - R$ 432,489 milhões; não alimentar - R$ 579,939 milhões e requisições de pequeno valor - R$ 4,281 milhões. Isto quer dizer que apenas R$ 91,288 milhões foram desembolsados pelo Tesouro Estadual para quitação das pendências, muitas delas que se arrastam a anos na Justiça. Essa questão valeu ao governo do Estado uma recomendação por parte do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT) que considerou falha a posição do Executivo Estadual na apreciação das contas de 2010.

Fora a falha de pagamento de valores mínimos, dos R$ 91,288 milhões quitados, R$ 71,807 milhões correspondem ao pagamento de precários de natureza não alimentar e apenas R$ 17, 573 milhões de natureza alimentar, o que inverte a pirâmide e as determinações constitucionais de preferência nos pagamentos.

"O pagamento de natureza não alimentar correspondeu a 78,56% do total de pagamentos efetuados, e os de natureza alimentar, que deveriam ter preferência, correspondeu apenas a 19,25%", apontou o relator das contas do Governo no TCE/MT, o auditor substituto de conselheiro, Luiz Henrique Lima.

Precatórios são dividas transitadas em julgado na Justiça, decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez e que encontram respaldo na Constituição Federal e em 2009 foram ampliadas pela Emenda Constitucional n.º 62/09 que criou diferenciação para precatórios alimentares para idosos acima de 60 anos e precatório para pessoas com doenças graves.

Pelo art. 100 da CF/1988 os precatórios alimentares constituem uma classe especial que seria beneficiada com pagamento prioritário em relação aos demais, desvinculando-se, inclusive, da ordem cronológica de outras espécies e obedecendo apenas a sua própria ordem, o que não foi respeitada pelo governo do Estado.

O TCE/MT entendeu que não foi observada a preferência dos créditos de que gozam os precatórios de natureza alimentar ordinária e especial, recomendado que esses pagamentos a partir de agora obedeçam as regras estipuladas Constitucionalmente e mantenha-se o controle efetivo do montante acordado, bem como, das parcelas pagas e a pagar, efetuando os respectivos registros contábeis de forma clara e transparente.

O auditor substituto de Conselheiro, reconheceu que existem contestações as determinações constitucionais mas que o Supremo Tribunal Federal ainda não apreciou as Ação Diretas de Inconstitucionalidade (Adin) o que mantém as regras em vigência e principalmente tendo que ser cumpridas pela União, Estados e Municípios de forma indistinta






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